Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 59.º Competência

EM VIGOR
1 - Compete aos presidentes dos conselhos de deontologia: a) Administrar e dirigir os serviços dos conselhos de deontologia respetivos; b) Convocar e presidir às reuniões; c) Cometer aos membros do respetivo conselho de deontologia a elaboração de pareceres sobre matérias referentes à ética e à deontologia profissionais; d) Diligenciar no sentido de resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados da respetiva região; e) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho de deontologia, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte; f) Usar do voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho de deontologia; g) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhes confiram. 2 - O presidente do conselho de deontologia pode delegar em qualquer dos membros do conselho respetivo as competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1576/19.4BELSB-A18-06-2020ANA CRISTINA LAMEIRA

    INCIDENTE ARTº. 128º DO CPTA; · DECISÃO CAUTELAR TRANSITADA EM JULGADO; · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA RECURSIVA.

    i) Tal como a resolução fundamentada não pode ser impugnada autonomamente - vide Ac. do TCA Sul de 17.09.2015 e a jurisprudência ai citada – também o incidente suscitado pelo requerente cautelar não poderá ser conhecido e decidido após o trânsito em julgado do processo cautelar, sobretudo de indeferimento do pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo. ii) Convém ter presente que se

  • TRL5533/03.4TBALM.L2-206-10-2016MARIA JOSÉ MOURO

    ADVOGADO · HONORÁRIOS · PRESTAÇÃO DE CONTAS · PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR

    I–Quando no art. 943, nº 2, do CPC a lei fala em “prudente arbítrio do julgador” não se refere ao exercício de um poder discricionário, sendo, antes, dado ao juiz um poder latitudinário, havendo aquele que ser entendido como pressupondo uma apreciação jurisdicional necessariamente “não arbitrária”, efectuada segundo critérios de ponderação e razoabilidade. II–A referida disposição legal não impõ

  • TCAS11233/1415-01-2015PAULO PEREIRA GOUVEIA

    ADVOGADOS, RECURSO FACULTATIVO

    O recurso extraordinário de revisão, previsto no artigo 162º do E. O. A., não tem natureza de impugnação administrativa necessária.

  • TCAS05931/1024-04-2013ANA CELESTE CARVALHO

    LEVANTAMENTO DE SIGILO PROFISSIONAL DE ADVOGADO, LEGITIMIDADE.

    I. Decorre das alíneas a) e d), do nº 1 do artº 81º do EOA, de forma expressa e inequívoca, o dever de o advogado guardar segredo profissional, no que respeita “A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão” e ainda “A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenha

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.