Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 33.º Constituição e competência

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados com inscrição em vigor. 2 - À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados, e ainda sobre: a) A aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados; b) A aprovação do relatório e contas da Ordem dos Advogados; c) A aprovação de projetos de alteração do presente Estatuto; d) A aprovação dos regulamentos previstos no presente Estatuto; e) A aprovação de quotas e taxas, com exceção das taxas referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem dos Advogados; f) Matérias da competência do bastonário, do conselho geral ou do conselho de supervisão, que lhes sejam submetidas, para decisão, pelo respetivo órgão competente; g) A aprovação do regulamento sobre títulos de especialista.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02058/17.4BEPRT07-02-2025PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    ORDEM DOS ADVOGADOS; · PARTICIPAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA ADVOGADOS; · APRECIAÇÃO LIMINAR; CONSELHO DE DISCIPLINA.

    1 - Estando em causa uma apreciação liminar da participação apresentada pelo Autor e que também visava o referido advogado, tendo essa participação vindo a ser arquivada quanto a si com fundamento na inexistência de quaisquer actos passíveis de preencher qualquer tipo de ilícito disciplinar patenteado no domínio do regime jurídico deontológico que lhe competisse observar [v.g., contidos no Estatut

  • TCAN02790/15.7BELSB16-02-2024Paulo Ferreira de Magalhães

    FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO; · OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO;

    1 - A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo e visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, procurando-se através dela informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. 2

  • TRL25942/17.0T8LSB.L1-827-10-2022RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA

    CONTRATO DE MANDATO · ADVOGADO · RESPONSABILIDADE CIVIL · PERDA DE CHANCE

    I–A oficiosidade da condenação extra vel ultra petitum prevista no art. 74.º do Código de Processo do Trabalho só ocorre se estiverem em causa preceitos inderrogáveis de lei ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, o que não sucede com os juros de mora vencidos; II–A omissão de formulação de pedido de condenação da entidade patronal no pagamento de juros moratórios, numa acção

  • TC960/202001-02-2021José António Teles Pereira
  • STA03026/13.0BELSB10-09-2020ANA PAULA PORTELA

    ORDEM DOS ADVOGADOS · PODER DISCIPLINAR · SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO

    I - O poder disciplinar da Ordem dos Advogados pode ser exercido sobre os advogados com a inscrição suspensa relativamente a infrações praticadas em data posterior à suspensão da inscrição. II - O exercício do poder disciplinar da Ordem ao abranger a atuação profissional do advogado não pode abdicar da verificação da ressonância ética na profissão decorrente do carácter público da advocacia, pelo

  • TCAN00982/11.7BEPRT15-05-2020Helena Canelas

    ORDEM DOS ADVOGADOS – CONSELHOS DE DEONTOLOGIA - ORÇAMENTO

    I – Cabendo a cada ASSEMBLEIA DISTRITAL aprovar o orçamento e contas do CONSELHO DE DEONTOLOGIA da área do respetivo distrito (cfr. artigo 54º alínea c) e 48º nº 1 do EOA), não será de admitir que por essa via seja condicionado o orçamento do CONSELHO GERAL, necessariamente a aprovar pela ASSEMBLEIA GERAL (cfr. artigos 45º nº 1 alínea q) e 32º e 33º do EOA) de âmbito nacional. II - Posto é que

  • TCAS1154/18.5BELSB14-05-2020SOFIA DAVID

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · CRITÉRIOS; · ORDEM DOS ADVOGADOS; · CONSELHO GERAL;

    I - Para o decretamento de qualquer providência cautelar devem verificar-se de forma cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja, terá de ficar indiciariamente provado nos autos que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no proc

  • TRP30010-A/1995.P120-10-2009RAMOS LOPES

    LITIGANTE DE MÁ FÉ · CONDENAÇÃO · PRESSUPOSTOS

    I - A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária. II - O instituto da litigância de má fé não tutela interesses ou posições privadas e particulares, antes acautelando um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.