Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 113.º Correspondência entre advogados e entre estes e solicitadores

EM VIGOR
1 - Sempre que um advogado pretenda que a sua comunicação, dirigida a outro advogado ou solicitador, tenha caráter confidencial, deve exprimir claramente tal intenção. 2 - As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio de prova, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 92.º 3 - O advogado ou solicitador destinatário da comunicação confidencial que não tenha condições para garantir a confidencialidade da mesma deve devolvê-la ao remetente sem revelar a terceiros o respetivo conteúdo.

Jurisprudência

23 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1798/24.6T8MTS.P124-03-2026RODRIGUES PIRES

    SIGILO PROFISSIONAL · SEGREDO PROFISSIONAL DO ADVOGADO · RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL · NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES

    I - O dever de guardar segredo profissional tem as suas raízes no princípio da confiança, no dever de lealdade do advogado para com o constituinte, mas também na dignidade da advocacia e na sua função de manifesto interesse público. II - A proibição da revelação de factos, decorrente da obrigação de sigilo que impende sobre o advogado apenas incide sobre aqueles que tenham vindo ao seu conhecimen

  • TRE3879/18.6T8ENT-A.E110-12-2025MARIA DOMINGAS SIMÕES

    EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO · INÉRCIA DAS PARTES · PRAZOS · OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS

    I. A decisão que indefere o requerimento da parte no sentido de dever ser decretada a extinção da instância por deserção, por alegada inércia da exequente em promover os termos da execução por mais de 6 meses, não é suscetível de apelação autónoma ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPCiv., podendo ser impugnado conjuntamente com a sentença que conheceu os embargos deduzidos, produz

  • TCAS330/25.9BESNT23-10-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PRESCRIÇÃO; PROCESSO DE AVERIGUAÇÃO DE IDONEIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO [ART. 171º A ART. 173º; ART. 181º N.º 1 AL. A) TODOS DO EOA (TEMPUS REGIT ACTUM)]

    1. O processo de averiguação de idoneidade para o exercício da profissão de Advogado não é um processo disciplinar, pelo que, diversamente do julgado pela 1ª instância, não se lhe mostra aplicável o instituto da prescrição: cfr. art. 112º a 114º e art. 83º; art. 171º a art. 173º; art. 181º n.º 1 al. a) todos do EOA (tempus regit actum); 2. Consequentemente, o tribunal a quo julgou com desacerto

  • TRL184/12.5TELSB.L1-511-04-2025MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    EXCECIONAL COMPLEXIDADE · PRAZO · PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO · PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL

    I - As características inerentes aos processos de excecional complexidade legitimam que os prazos legais sejam adaptados à realidade processual existente, razão esta determinativa da opção legislativa de, para delineados prazos, o art. 107.º/6CPP conceder um alargamento automático de 30 dias. Já o suplemento de prazo previsto na o art. 107.º/6CPP in fine, a acrescer àquele alargamento ope legis, d

  • TCAN00760/16.7BEPNF21-02-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A ORDEM DOS ADVOGADOS; · PROCESSO DISCIPLINAR; · NÃO VERIFICAÇÃO DOS ALICERCES DO RECURSO/NÃO PROVIMENTO DO MESMO;

  • TRE606/23.0T8LAG-A.E105-12-2024MARIA DOMINGAS SIMÕES

    SEGREDO PROFISSIONAL · ADVOGADO · DEVER DE SIGILO · DISPENSA

    I. Factos sujeitos a segredo profissional nos termos e para os efeitos do artigo 92.º (e também do artigo 113.º do EOA) são apenas aqueles cuja revelação viole a relação de confiança estabelecida entre o cliente e o advogado a quem os confiou, sendo ainda de reconhecer um interesse objectivo e fundado na sua reserva, sendo este o critério operativo a adoptar. II. Não assume natureza sigilosa o co

  • TRL25559/20.2T8LSB-A.L1-821-11-2024MARIA TERESA LOPES CATROLA

    ADVOGADO · DEVER DE SIGILO · MEIOS DE PROVA · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS

    «1. As comunicações entre mandatários geradas em negociações para resolução extrajudicial do diferendo não podem ser juntas aos autos sem que fosse obtida a prévia autorização junto da Ordem dos Advogados. 2. O nº 3 do artigo 92 do Estatuto da Ordem dos Advogados impede a revelação ou junção de documentos quando, face ao seu conteúdo, daí resulte a revelação de factos sujeitos a sigilo e a conse

  • TRL4500/20.8T9LSB.L1-306-11-2024ANA RITA LOJA

    SEGREDO PROFISSIONAL · ÂMBITO E ALCANCE · DIFAMAÇÃO

    I- O dever de segredo a que reporta o artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) abrange factos relacionados com o exercício da profissão e, por causa desse exercício, mas factos de índole profissional e cuja revelação viole a tal relação de confiança que a lei pretende proteger. II- De análise de tal preceito decorre que o segredo profissional de advogado mostra-se inerente, não ao próp

  • TRL877/22.9TELSB-B.L1-921-03-2024FERNANDA SINTRA AMARAL

    DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL · CASO JULGADO · DEVER DE ACATAMENTO DE DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR

    (da responsabilidade da relatora) I. O direito à decisão da causa em prazo razoável, a uma decisão temporalmente adequada ou direito à tempestividade da tutela jurisdicional, aponta para uma tramitação processual adequada e para a razoabilidade do prazo da decisão, no sentido de a tutela jurisdicional ocorrer em tempo útil ou em prazo consentâneo. II. Sendo que a razoabilidade do prazo deverá se

  • TRP664/23.7T8AGD-A.P119-03-2024JOÃO RAMOS LOPES

    DEVER DE SIGILO · ADVOGADO

    I - O dever de sigilo do advogado não é absoluto - não existe relativamente a meras comunicações ou declarações de ciência que não traduzam qualquer negociação (qualquer proposta ou cedência mútua em vista de colocar termo ao diferendo ou litígio), como ocorre com interpelações para cumprimento de obrigações, com denúncias de defeitos, com solicitações de reparação de obra e/ou o respectivo agenda

  • TRE801/21.6T8MMN-A.E119-03-2024MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    TÍTULO EXECUTIVO · SENTENÇA · CASO JULGADO · FACTO EXTINTIVO

    I. Quando a execução se funde em sentença condenatória, há a necessidade de respeitar o caso julgado formado por essa mesma sentença que constitui o título executivo. II. Para o afrontar, a lei exige que o facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; i.e. a lei exige em qualquer circunstância

  • TRE688/21.9T8ABF-B.E118-12-2023MARIA DOMINGAS

    ORDEM DOS ADVOGADOS · SIGILO PROFISSIONAL · CORRESPONDÊNCIA

    I. O dever de segredo consagrado no artigo 92.º do EOA só abrange aqueles factos cuja revelação viole a relação de confiança estabelecida entre o cliente e o advogado a quem os confiou, sendo de reconhecer um interesse objectivo e fundado na sua reserva por parte daquele. II. Deste modo, o dever de segredo consagrado na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º não abrangerá todos os factos “referentes a

  • TRP25666/19.4T8PRT-A.P105-06-2023RITA ROMEIRA

    REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ACRÉSCIMO DO PRAZO DE RECURSO · NULIDADE DA SENTENÇA · FACTOS CONCLUSIVOS

    I - A existência, eventualmente, de motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na insatisfação de algum dos ónus previstos no art. 640º, nº 1, do CPC, não acarreta a declaração de extemporaneidade do recurso apresentado, dentro do prazo que a lei prescreve para os casos em que é suscitada a análise de prova gravada (conforme art. 80º, nº 3 do CPT). II - As ca

  • STJ21/23.5YFLSB27-04-2023LEONOR FURTADO

    ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA · INQUÉRITO · QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL · ADVOGADO

    I - Nos termos do art.º 162.º, al. a), da CRP, compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração, mediante actos e procedimentos de diversa natureza, entre os quais se destacam os inquéritos parlamentares, que constituem o meio mais solene e estruturado do exercício de ta

  • TRP12997/18.0T8PRT-A.P122-02-2022RUI MOREIRA

    ADVOGADO · SEGURO DE RECLAMAÇÃO OU CLAIMS MADE · DIREITO DE VISITA

    I - Num seguro de reclamação, o facto determinante para o accionamento do contrato é a apresentação da pretensão indemnizatória perante a seguradora. Essa solução permite garantir, no âmbito de um seguro obrigatório, que esteja sempre presente uma seguradora para responder pelos danos, aquando da sua reclamação, independentemente de estes poderem ter ocorrido no âmbito da vigência de um contrato a

  • TCAN03442/19.4BEPRT03-12-2021Helena Ribeiro

    DECISÃO DISCIPLINAR- ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS- DIREITO DE RETENÇÃO-NOTA DE HONORÁRIOS

    1-O artigo 219.º da LGTFP constitui uma norma especial sobre os requisitos da decisão administrativa disciplinar e que, por isso, afasta o regime do CPP. 2-O relatório final há- de ser completo e conciso, indicando os elementos referidos no art.º 219.º, n.º1 da LGTFP, mas não se exige “a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda

  • TCAS428/12.3BEALM21-01-2021ANA CELESTE CARVALHO

    PROCESSO DISCIPLINAR; · VIOLAÇÃO DAS NORMAS ÉTICAS E DEONTOLÓGICAS DO ADVOGADO; · ARTIGO 91.º DO EOA.

    I. O quadro normativo aplicável aos Advogados, previsto no seu respetivo Estatuto, consagra no seu artigo 91.º o dever de comunicação, à luz da Lei n.º 15/2005, de 26/01. II. Apurando-se que a ora Recorrente não dirigiu qualquer comunicação à advogada autora da ação, não a informando quer da apresentação da contestação, quer da dedução do pedido reconvencional, está verificada a prática da infraçã

  • STA03026/13.0BELSB10-09-2020ANA PAULA PORTELA

    ORDEM DOS ADVOGADOS · PODER DISCIPLINAR · SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO

    I - O poder disciplinar da Ordem dos Advogados pode ser exercido sobre os advogados com a inscrição suspensa relativamente a infrações praticadas em data posterior à suspensão da inscrição. II - O exercício do poder disciplinar da Ordem ao abranger a atuação profissional do advogado não pode abdicar da verificação da ressonância ética na profissão decorrente do carácter público da advocacia, pelo

  • TRG568/17.2T8VRL.G114-11-2019ANA CRISTINA DUARTE

    DEVER DE SEGREDO · DOCUMENTOS SUJEITOS A SEGREDO · RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL · EXECUÇÃO DO CONTRATO/INDEMNIZAÇÃO

    I- O nº 3 do artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados impede a revelação ou junção de documentos quando, face ao seu conteúdo, daí resulte a revelação de factos sujeitos a sigilo e a consequente violação do dever de segredo. II- Documentos que retratam negociações havidas entre advogados, em representação dos respetivos clientes, dando a conhecer factos que se prendem com um processo negoc

  • TRG1717/07.4TJPRT-A.G124-04-2019HELENA MELO

    INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL · CUMPRIMENTO DOS DEVERES

    Sumário (da relatora): . As cópias fotográficas/fotocópias de documentos estranhos aos arquivos de repartições notariais ou doutras repartições públicas têm o valor de pública-forma, se a sua conformidade for atestada por notário ou por qualquer das pessoas a que alude o artº 1º, nº 3 do DL 28/2000, de 13 de Março, aplicando-se o disposto no art. 386º do Código Civil. .Até à entrada em vigo

a mostrar 20 de 23

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.