Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 168.º Legitimidade

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - Têm legitimidade para requerer a revisão: a) O participante, relativamente a decisões de arquivamento do processo disciplinar; b) O advogado condenado ou seu defensor, relativamente a decisões condenatórias; c) O conselho de supervisão; d) O provedor dos destinatários dos serviços. 2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a prosseguir, nos casos em que o advogado condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao quarto grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo, os advogados com quem o condenado mantinha sociedade ou partilhava escritório ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa. 3 - O bastonário pode também apresentar proposta de revisão de decisões definitivas condenatórias ou de arquivamento.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC960/202001-02-2021José António Teles Pereira
  • STJ15/10.0TTPRT-B.P1.S223-09-2020ANTÓNIO LEONES DANTAS

    RECURSO DE REVISÃO · MANDATO FORENSE

    1 – A intervenção de advogado, suspenso disciplinarmente na pendência de processo para que fora mandatado, em atos processuais não afeta a existência jurídica ou a validade desses atos, motivando apenas a substituição do mandatário, nos termos do artigo 33.º do anterior Código de Processo Civil; 2 – A intervenção do mandatário na situação referida no número anterior em sessão da audiência de ju

  • TRG6664/17.9T8GMR.G120-02-2020ALEXANDRA VIANA LOPES

    ERRO SOBRE A BASE DO NEGÓCIO · DESISTÊNCIA DO PEDIDO EXECUTIVO · ANULAÇÃO

    1. O erro sobre a base do negócio, previsto no art.252º/1 do CC, como uma das quatro modalidades do erro vício-simples dos arts.251º e 252º do CC: pode ser unilateral, desde que as circunstâncias da base do negócio sejam estruturantes ou decisivas para a sua celebração e a validade da declaração negocial realizada por errada representação dessas circunstâncias viole as exigências elementares da bo

  • TRE319/00.0 GFLLE-A.E110-01-2017ANTÓNIO CONDESSO

    TRÂNSITO EM JULGADO · ARGUIÇÃO DE NULIDADES

    I – Após o trânsito em julgado do acórdão condenatório jamais podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas quaisquer nulidades, mesmo as insanáveis, cometidas em fase anterior do processo.

  • TRP3402/08.0TBVLG-D.P109-02-2015MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    MANDATO FORENSE · PROCURAÇÃO · NÃO INSCRIÇÃO NA OA

    I - Há que fazer a destrinça entre mandato e procuração: mandato é um contrato, a procuração é um acto unilateral. O mandato e a procuração podem coexistir ou andar dissociados: aquele sem esta, esta sem aquele, sendo que, aquela apenas representa a exteriorização desses poderes: mais não é que o meio adequado para exercer o mandato. II - Embora a epígrafe do artigo 40.º do anterior CPCivil (actu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.