Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 157.º Apresentação da defesa

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho competente, ou, em alternativa, remetida por correio eletrónico com a peça assinada digitalmente, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam. 2 - Com a defesa, o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, podendo indicar três testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, mediante despacho fundamentado, quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou desnecessárias para o apuramento dos factos e da responsabilidade do arguido. 3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incide a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob sanção de indeferimento na falta de indicação. 4 - O relator pode permitir que o número de testemunhas referido nos termos do n.º 2 seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02058/17.4BEPRT07-02-2025PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    ORDEM DOS ADVOGADOS; · PARTICIPAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA ADVOGADOS; · APRECIAÇÃO LIMINAR; CONSELHO DE DISCIPLINA.

    1 - Estando em causa uma apreciação liminar da participação apresentada pelo Autor e que também visava o referido advogado, tendo essa participação vindo a ser arquivada quanto a si com fundamento na inexistência de quaisquer actos passíveis de preencher qualquer tipo de ilícito disciplinar patenteado no domínio do regime jurídico deontológico que lhe competisse observar [v.g., contidos no Estatut

  • STA0807/21.5BESNT30-01-2025HELENA MESQUITA RIBEIRO

    ESTAGIÁRIO DE ADVOCACIA · NOMEAÇÃO DE PATRONO · ACESSO

    I - O legislador consagrou nos n.ºs 3 e 4 do artigo 192.º do EOA a competência funcional da Ordem dos Advogados para a nomeação de advogado para exercer as funções de patrono, ainda que o possa fazer apenas no limite de um estagiário por patrono, dos dois estagiários que cada patrono pode, no máximo, acompanhar. Como também se retira que os patronos só se podem escusar a tal nomeação por parte da

  • TCAN02229/20.6BEPRT19-05-2023Ricardo de Oliveira e Sousa

    ORDEM DOS ADVOGADOS; · RECUSA DE NOMEAÇÃO; · ACESSO AO DIREITO;

    I – A restrição ao direito de nomeação de patrono prevista na parte final do nº. 5 do artigo 34º da Lei nº. 34/2004, de 09.07, visa, primacialmente, evitar o patrocínio forense de causas manifestamente inviáveis, promovendo-se dessa forma a salvaguarda dos direitos e interesses de outros cidadãos necessitados de nomeação forense em causas providas do competente substrato legal. II- Trata-se, po

  • TCAS1518/04.1BELSB21-03-2019PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    RECURSO SUBORDINADO · CASO JULGADO · ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

    I - Se o recurso subordinado incide sobre a improcedência de exceção e o recurso principal incide sobre o julgamento do mérito da causa, cumpre conhecer prioritariamente do recurso subordinado. II - A dependência do recurso subordinado relativamente ao principal cinge-se à caducidade, caso este fique sem efeito, pelo que o recurso subordinado pode incidir sobre decisão distinta do recurso princip

  • TCAN00483/17.0BECBR12-01-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; ORDEM DOS ADVOGADOS; ADVOGADO; SANÇÃO DISCIPLINAR

    I- Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120°/1 do CPTA, a análise da verificação da aparência do bom direito assume particular relevância, na medida em que é necessário que se verifique uma forte probabilidade de procedência da pretensão principal; I.1- o requisito do fumus boni iuris, na formulação positiva, obriga a um juízo positivo de probabilidade at

  • TCAS11233/1415-01-2015PAULO PEREIRA GOUVEIA

    ADVOGADOS, RECURSO FACULTATIVO

    O recurso extraordinário de revisão, previsto no artigo 162º do E. O. A., não tem natureza de impugnação administrativa necessária.

  • TC761/9911-10-2000Messias Bento
  • TC93/9226-04-1995Rel. Cons. Alves Correia

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.