Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoORDEM DOS ADVOGADOS; · PARTICIPAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA ADVOGADOS; · APRECIAÇÃO LIMINAR; CONSELHO DE DISCIPLINA.
1 - Estando em causa uma apreciação liminar da participação apresentada pelo Autor e que também visava o referido advogado, tendo essa participação vindo a ser arquivada quanto a si com fundamento na inexistência de quaisquer actos passíveis de preencher qualquer tipo de ilícito disciplinar patenteado no domínio do regime jurídico deontológico que lhe competisse observar [v.g., contidos no Estatut
ORDEM DOS ADVOGADOS; · RECUSA DE NOMEAÇÃO; · ACESSO AO DIREITO;
I – A restrição ao direito de nomeação de patrono prevista na parte final do nº. 5 do artigo 34º da Lei nº. 34/2004, de 09.07, visa, primacialmente, evitar o patrocínio forense de causas manifestamente inviáveis, promovendo-se dessa forma a salvaguarda dos direitos e interesses de outros cidadãos necessitados de nomeação forense em causas providas do competente substrato legal. II- Trata-se, po
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. · ARTIGO 118º Nº 3 DO CPTA. · ARTIGO 120º Nº 1, ALÍNEA A) DO CPTA. · ILEGALIDADE MANIFESTA DO ACTO ADMINISTRATIVO.
I - Em sede providências cautelares, o Juiz pode indeferir a produção de prova testemunhal requerida, ao abrigo do artigo 118 nº 3 do CPTA, quando considere tal prova dispensável. II - A evidência da providência a que alude o artigo 120º nº 1, alínea a) do CPTA, depende, em princípio, da ilegalidade manifesta do acto impugnado na acção principal. III - Tal evidência tem de ser entendida n
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.