Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 40.º Competências e obrigações

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania; b) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem dos Advogados, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar; c) Representar as comissões e os institutos integrados na Ordem dos Advogados; d) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional; e) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições; f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior, do conselho geral e do conselho de supervisão, dar seguimento às recomendações do congresso e adotar a norma em questão ou praticar o ato correspondente aprovado em referendo caso seja da sua competência; g) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários; h) Apresentar anualmente ao conselho geral os projetos de orçamento e plano de atividades do conselho geral e da Ordem dos Advogados para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório; i) Promover, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os atos necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º; j) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respetivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem; k) Presidir à comissão de redação da revista da Ordem dos Advogados ou indicar advogado de reconhecida competência para tais funções; l) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com o conselho superior; m) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida; n) Resolver conflitos de competência entre conselhos regionais e delegações que não pertençam à mesma região; o) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre dispensa de sigilo profissional; p) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de patrocínio oficioso; q) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações dos órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias à lei e aos regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros, com exceção das deliberações do conselho de supervisão, que são judicialmente impugnadas; r) Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral; s) Exercer as demais funções que a lei e os regulamentos lhe confiram. 2 - O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral qualquer uma das suas competências. 3 - O bastonário pode, com o acordo do conselho geral, delegar a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado. 4 - O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas. 5 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02058/17.4BEPRT07-02-2025PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    ORDEM DOS ADVOGADOS; · PARTICIPAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA ADVOGADOS; · APRECIAÇÃO LIMINAR; CONSELHO DE DISCIPLINA.

    1 - Estando em causa uma apreciação liminar da participação apresentada pelo Autor e que também visava o referido advogado, tendo essa participação vindo a ser arquivada quanto a si com fundamento na inexistência de quaisquer actos passíveis de preencher qualquer tipo de ilícito disciplinar patenteado no domínio do regime jurídico deontológico que lhe competisse observar [v.g., contidos no Estatut

  • TC919/202111-07-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TCAS1477/21.6 BELRA26-10-2023PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    ADMISSIBILIDADE ESPECIAL RECURSO · PRETENSÃO INDEMNIZATÓRIA · VIOLAÇÃO CASO JULGADO · AMPLITUDE DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO.

    I- Em face do valor do pedido sobre o qual recaiu a sentença agora impetrada- inferior ao valor da alçada da 1.ª instância-, o recurso não é admissível, por aplicação do disposto nos art.ºs 31.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1 e 7 e 142.º, n.º 1, todos do CPTA. II- Sucede, porém, que a legislação processual comporta diversas exceções aos limites inerentes ao valor da causa e da sucumbência para efeitos

  • TRL8711/19.0T8LSB.L1-716-06-2020ISABEL SALGADO

    ADVOGADO · AUTONOMIA TÉCNICA · NEGLIGÊNCIA · RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL

    I. Conquanto no cumprimento do mandato forense, o advogado deva alocar todo o seu saber e empenho na concretização dos interesses do constituinte, socorrendo-se das melhores práticas e regras da profissão, mantém em paralelo a sua independência e autonomia técnica, assumindo uma obrigação de meios e não de resultado para com o mandante. II. As opções técnicas, como são as determinações e orient

  • TRP5337/15.1T8VNG-A.P123-10-2018MÁRCIA PORTELA

    ADVOGADO-ESTAGIÁRIO · NOTIFICAÇÃO

    Nos processos de constituição obrigatória de advogado, ainda que a contestação tenha sido assinada pelo advogado e pelo advogado-estagiário constituídos na mesma procuração, a notificação para o pagamento da taxa de justiça em falta não se considera validamente efectuada se foi feita exclusivamente ao advogado-estagiário.

  • TCAN00376/13.0BEAVR22-09-2017Hélder Vieira

    IMPUGNAÇÃO DE ACTOS; MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA; PODERES DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO; · CONHECIMENTO DE PEDIDOS PELO TRIBUNAL DE RECURS

    I — A modificação objectiva da instância a que alude o nº 1 do artigo 63º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é admissível relativamente a actos novos que, por não ter sido decretada, a título cautelar, a suspensão do procedimento administrativo em que se insere o acto impugnado, venham a ser praticados nesse procedimento, podendo nesse caso ser também formuladas novas pretensões

  • TCAN00342/11.0BEAVR19-12-2014Rogério Paulo da Costa Martins

    NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · ALÍNEAS B) E D) DO N.º1, DO ARTIGO 668º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; · COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS PARA ELABORAR E APROVAR O REGULAMENTO DISCIPLINAR;

    1. Só se verifica nulidade da decisão judicial, nos termos da alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer e não quando não enfrenta algum dos argumentos apresentados esgrimidos pelas partes. 2. O erro de direito não se integra no conceito de falta de funda

  • TCAN00331/07.9BEVIS14-03-2013José Augusto Araújo Veloso

    PROCESSO DISCIPLINAR · REAPRECIAÇÃO DA PROVA · REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA

    I. A reapreciação judicial da prova produzida no âmbito de procedimento disciplinar não significa a substituição da convicção administrativa pela convicção judicial. II. A actuação do tribunal remeter-se-á ao plano da justiça emergente da legalidade, às normas e aos princípios jurídicos a que a entidade administrativa está obrigada, avaliando se estes foram ou não violados. III. Em princípio, so

  • TCAS6176/0212-03-2002Francisco Rothes

    APOIO JUDICIÁRIO · MODALIDADES · EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO A ADVOGADO

    I - A Lei n.º 30-E/2000, de 21 de Dezembro, que regula o acesso ao direito e aos tribunais, não prevê como modalidade de apoio judiciário o pagamento dos honorários a profissional forense com o qual o requerente tenha celebrado contrato de mandato (cfr. art. 1157.º do CC), mas, tão-só, o pagamento de honorários a patrono que exerça funções no âmbito do apoio judiciário, quer tenha sido indigitado

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.