Jurisprudência
9 acórdãos aplicam este artigoORDEM DOS ADVOGADOS; · PARTICIPAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA ADVOGADOS; · APRECIAÇÃO LIMINAR; CONSELHO DE DISCIPLINA.
1 - Estando em causa uma apreciação liminar da participação apresentada pelo Autor e que também visava o referido advogado, tendo essa participação vindo a ser arquivada quanto a si com fundamento na inexistência de quaisquer actos passíveis de preencher qualquer tipo de ilícito disciplinar patenteado no domínio do regime jurídico deontológico que lhe competisse observar [v.g., contidos no Estatut
ADMISSIBILIDADE ESPECIAL RECURSO · PRETENSÃO INDEMNIZATÓRIA · VIOLAÇÃO CASO JULGADO · AMPLITUDE DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO.
I- Em face do valor do pedido sobre o qual recaiu a sentença agora impetrada- inferior ao valor da alçada da 1.ª instância-, o recurso não é admissível, por aplicação do disposto nos art.ºs 31.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1 e 7 e 142.º, n.º 1, todos do CPTA. II- Sucede, porém, que a legislação processual comporta diversas exceções aos limites inerentes ao valor da causa e da sucumbência para efeitos
ADVOGADO · AUTONOMIA TÉCNICA · NEGLIGÊNCIA · RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
I. Conquanto no cumprimento do mandato forense, o advogado deva alocar todo o seu saber e empenho na concretização dos interesses do constituinte, socorrendo-se das melhores práticas e regras da profissão, mantém em paralelo a sua independência e autonomia técnica, assumindo uma obrigação de meios e não de resultado para com o mandante. II. As opções técnicas, como são as determinações e orient
ADVOGADO-ESTAGIÁRIO · NOTIFICAÇÃO
Nos processos de constituição obrigatória de advogado, ainda que a contestação tenha sido assinada pelo advogado e pelo advogado-estagiário constituídos na mesma procuração, a notificação para o pagamento da taxa de justiça em falta não se considera validamente efectuada se foi feita exclusivamente ao advogado-estagiário.
IMPUGNAÇÃO DE ACTOS; MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA; PODERES DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO; · CONHECIMENTO DE PEDIDOS PELO TRIBUNAL DE RECURS
I — A modificação objectiva da instância a que alude o nº 1 do artigo 63º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é admissível relativamente a actos novos que, por não ter sido decretada, a título cautelar, a suspensão do procedimento administrativo em que se insere o acto impugnado, venham a ser praticados nesse procedimento, podendo nesse caso ser também formuladas novas pretensões
NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · ALÍNEAS B) E D) DO N.º1, DO ARTIGO 668º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; · COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS PARA ELABORAR E APROVAR O REGULAMENTO DISCIPLINAR;
1. Só se verifica nulidade da decisão judicial, nos termos da alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer e não quando não enfrenta algum dos argumentos apresentados esgrimidos pelas partes. 2. O erro de direito não se integra no conceito de falta de funda
PROCESSO DISCIPLINAR · REAPRECIAÇÃO DA PROVA · REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
I. A reapreciação judicial da prova produzida no âmbito de procedimento disciplinar não significa a substituição da convicção administrativa pela convicção judicial. II. A actuação do tribunal remeter-se-á ao plano da justiça emergente da legalidade, às normas e aos princípios jurídicos a que a entidade administrativa está obrigada, avaliando se estes foram ou não violados. III. Em princípio, so
APOIO JUDICIÁRIO · MODALIDADES · EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO A ADVOGADO
I - A Lei n.º 30-E/2000, de 21 de Dezembro, que regula o acesso ao direito e aos tribunais, não prevê como modalidade de apoio judiciário o pagamento dos honorários a profissional forense com o qual o requerente tenha celebrado contrato de mandato (cfr. art. 1157.º do CC), mas, tão-só, o pagamento de honorários a patrono que exerça funções no âmbito do apoio judiciário, quer tenha sido indigitado
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.