Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 222.º Dissolução imediata

REVOGADO por Lei 6/2024 · 19/01/2024
A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e ainda: a) Quando, no prazo de seis meses, não for reconstituída a pluralidade de sócios; b) Por deliberação dos sócios, aprovada por unanimidade, salvo se diversamente convencionado no contrato de sociedade.