Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 116.º Independência da responsabilidade disciplinar

EM VIGOR
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto. 2 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa. 3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra advogado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a mesma ser comunicada pela Ordem dos Advogados à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia. 4 - Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do artigo 118.º sem a prolação dos despachos de acusação ou de pronúncia, os factos são apurados no processo disciplinar. 5 - Sempre que, em processo criminal contra advogado, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo membro do conselho competente. 6 - A responsabilidade disciplinar dos advogados perante a Ordem dos Advogados é independente da responsabilidade perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN03442/19.4BEPRT03-12-2021Helena Ribeiro

    DECISÃO DISCIPLINAR- ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS- DIREITO DE RETENÇÃO-NOTA DE HONORÁRIOS

    1-O artigo 219.º da LGTFP constitui uma norma especial sobre os requisitos da decisão administrativa disciplinar e que, por isso, afasta o regime do CPP. 2-O relatório final há- de ser completo e conciso, indicando os elementos referidos no art.º 219.º, n.º1 da LGTFP, mas não se exige “a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda

  • TRG2865/19.3T8VCT.G114-01-2021MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    INTERESSE EM AGIR

    I- O interesse em agir é um pressuposto processual autónomo que se traduz na necessidade do autor em recorrer a juízo para corrigir a lesão perpetrada ao seu direito tal como ele a configura e consubstancia uma excepção dilatória inominada. II- Não tem interesse em agir a autora que pretende a declaração de que certa factura foi emitida depois da reunião do legal representante da sociedade com o

  • TRE953/09.3TASTR.E210-05-2016JOÃO AMARO

    DIFAMAÇÃO PRODUZIDA EM JUÍZO · HONRA PROFISSIONAL OU FUNCIONAL

    I - Se o arguido (Advogado), enquanto mandatário judicial de uma parte interveniente num determinado processo de natureza cível, suscitou, perante o Tribunal da Relação, um “incidente de suspeição” do Magistrado Judicial que tramitava tal processo, alegando existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente por entender haver amizade/intimidade/in

  • TRL6965/05-625-01-2007AGUIAR PEREIRA

    ADVOGADO · COMPETÊNCIA DISCIPLINAR · ORDEM DOS ADVOGADOS

    I - A Ordem dos Advogados é a única entidade competente para a apreciação da eventual responsabilidade disciplinar de um advogado relativa a actos praticados no exercício do mandato. II - A comunicação ou participação feita por um Tribunal relativamente a factos praticados por advogado e susceptíveis de integrar infracção disciplinar não constitui requisito para a instauração de processo discipli

  • TCAS6200/0218-04-2002José Maria Pina de Figueiredo Alves

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · PROCESSO DISCIPLINAR · PENA DE SUSPENSÃO · CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.