Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoCOMISSÃO · CARTEIRA PROFISSIONAL · JORNALISTA · INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Aos processos de contra-ordenação e disciplinares activos, ou seja, sem decisão – que não aos findos – o regime de consulta e obtenção de certidões mostra-se regulado pelo Código Penal (CP) e Código de Processo Penal (CPP), que não pelo Código de Procedimento Administrativo (CPA) e Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA).
APOSIÇÃO DE SELOS EM BENS APREENDIDOS · IRREGULARIDADE PROCESSUAL · LEI DO CIBERCRIME · APREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA
(Da responsabilidade da relatora) I- A regra geral de procedimento na execução da apreensão de bens em processo penal é a da aposição de selos nos objetos apreendidos, nos termos gerais previstos sob o art. 184º do Código de Processo Penal, apenas se dispensando essa aposição quando não seja possível; a não aposição de selos, quando possível, configura irregularidade processual com o regime previ
AGENTE DE EXECUÇÃO; MANDATO FORENSE; INCOMPATIBILIDADE.
1-As normas dos artigos 165.º e 3.º, n.º13 da Lei n.º 154/2015, 14/09 ( EOS), e dos artigos 85.º e 3.º, n.º4 da Lei n.º 145/2015, de 09/09 ( EOA), estabeleceram a proibição do exercício cumulativo das funções de agente de execução e da prática do mandato forense. 2- O agente de execução, assim como o advogado, apenas podem praticar os atos que em cada momento a lei permita (dado tratar-se de
OFENSAS À HONRA · DEVER DE RESERVA DOS JUÍZES · DEFESA DA HONRA · LIBERDADE DE EXPRESSÃO
I. O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental, constituindo condição essencial da promoção e expressão da autonomia individual, pressuposto da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão de ser relacional. II. O direito à honra e ao bom nome não goza de uma proteção autónoma na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, sendo apenas considerado uma das exceções ao conteúdo e ao exe
ORDEM DOS ADVOGADOS; SIGILO PROFISSIONAL; PROCESSO DISCIPLINAR; NULIDADE DO PROCESSO; · FALTA DE DELIBERAÇÃO HABILITANTE; PACTO DE NÃO CONFIDENCIALIDADE; PODER DISCRICIONÁRIO; PODER DO TRIBUNAL; ERRO GROSSEIRO; ARTIGOS 115º E 139º Nº 4 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, DE 2005; ARTIGOS 92º Nº 1 E 76º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
1. A violação do dever de sigilo profissional por parte de um advogado justifica face ao disposto nos artigos 115º e 139º nº 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, de 2005 - que um conselho de deontologia da Ordem dos Advogados converta em processo disciplinar a participação feita pelo correspondente conselho distrital desta Ordem, ainda que posteriormente dada sem efeito por este último órgão, nã
PEDIDO DE CERTIDÃO; INFORMAÇÃO PROCEDIMENTO; · CORREIO ELECTRÓNICO; ASSINATURA; N.ºS 1 E 2, DO ARTIGO 26º DECRETO-LEI N.º135/99, DE 22.04; N.º 3 DO ARTIGO 26º DECRETO-LEI N.º135/99, DE 22.04; ARTIGO 74º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE 1991; ARTIGO 13º DA LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRATIVOS (LEI N.° 65/93, DE 26.08); ARTIGO 10º DA LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRATIVOS.
A correspondência por correio electrónico é equiparada, como regra, à correspondência em papel, face ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 26º Decreto-Lei n.º135/99, de 22.04. 2. Esta regra, porém, comporta uma ressalva, quando é exigível a assinatura, caso em que é exigida a autenticação do documento electrónico nos termos definidos por diploma regulamentador, face ao disposto no n.º 3 do artigo
INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · CONSULTA DE PROCESSO DISCIPLINAR
I. O direito de consulta dos procedimentos administrativos não pode ser exercido sempre a todo o momento ou em qualquer fase do procedimento, existindo procedimentos em que o mesmo só é admitido a partir de determinada fase. II. É o que sucede nos procedimentos disciplinares, designadamente nos que são instaurados pela Ordem dos Advogados, nos termos do disposto no artigo 120º do respectivo Estat
DIREITO À INFORMAÇÃO · ORDEM DOS ADVOGADOS · PROCESSO DE INQUÉRITO
Deve ser emitida certidão de pronúncia de Advogado, efectuada em sede de processo de inquérito instaurado pela Ordem dos Advogados, quando tal inquérito foi objecto de despacho de arquivamento, dado tal pronúncia não revestir natureza secreta, não se mostrando a emissão da aludida certidão violadora do artigo 120º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO; PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DOCUMENTO NOMINATIVO
O procedimento disciplinar contém dados pessoais pelo que o acesso ao mesmo por terceiro deve sujeitar-se à disciplina aplicável aos documentos nominativos constante do artigo 6º da LARDA.* *Sumário elaborado pelo Relator.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA · INEFICÁCIA DA PROVA PRODUZIDA · REPETIÇÃO DO JULGAMENTO
I - A regra de continuidade da audiência, imposta pelo art.328.º do CPP, vale para todos os casos em que aquela é reaberta, seja para a determinação da sanção, seja para a produção de prova suplementar que o tribunal entenda necessário para a boa decisão da causa. II – A lei não permite, em qualquer situação, que entre duas sessões de audiência decorram mais de 30 dias, sob pena de perda da efi
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.