Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 212.º Outros prestadores de serviços de advocacia

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de advocacia através dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados que não se constituam sob a forma de sociedades de advogados nem se pretendam inscrever na Ordem dos Advogados nos termos do artigo anterior, carecem de registo na Ordem dos Advogados. 2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações. 3 - (Revogado.)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRC96021/24.1YIPRT.C125-03-2025n.º 2CRISTINA NEVES

    CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO · PROCURAÇÃO FORENSE · RATIFICAÇÃO DO PROCESSADO · NULIDADE PROCESSUAL

    I- Nos casos em que for obrigatória a constituição de Advogado (artº 40 do C.P.C.) e não for junta procuração forense, impõe-se ao magistrado judicial que profira despacho, em conformidade com o disposto no artº 48 do C.P.C., a ordenar: - a notificação do mandatário para que proceda à junção da procuração em falta; -a notificação do mandante para que ratifique o processado pelo seu mandatário e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.