Jurisprudência
25 acórdãos aplicam este artigoRECURSO DE REVISTA · DUPLA CONFORME · FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE · INADMISSIBILIDADE
A fundamentação do acórdão que confirma, por unanimidade, a sentença do tribunal de 1.ª instância, apenas tem fundamentação essencialmente diferente, para efeitos do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, quando a fundamentação da Relação tenha assentado, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam fundamentado e justificado a sent
MANDATO FORENSE · PROCURAÇÃO · INCAPAZ · REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I -Tendo a Requerida/incapaz passado a ser representada pelo M. Público, nos termos do artº 895º, nº 2, do CPC, é ineficaz a procuração outorgada anteriormente pela mesma à Recorrente em data anterior à citação, porquanto não se inclui nos poderes do mandatário a representação da Requerida em processo de acompanhamento se não foi possível citar aquela por incapacidade mental. II - O artº 631º, nº
PROVA ILÍCITA · MANDATO FORENSE · MANDATO · MANDATO NO INTERESSE DO MANDATÁRIO
I - Não constitui prova lícita e, como tal, não pode ser admitida quando apresentada com as alegações de recurso, a prova documental obtida, depois de encerrada a audiência de discussão e julgamento, pelo Autor, Advogado em causa própria numa acção de honorários, relativamente a factos atinentes ao objecto do processo e à parte contrária, através de comunicações trocadas com uma dos Mandatários do
AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A ORDEM DOS ADVOGADOS; · PROCESSO DISCIPLINAR; · NÃO VERIFICAÇÃO DOS ALICERCES DO RECURSO/NÃO PROVIMENTO DO MESMO;
ORDEM DOS ADVOGADOS · PENA DISCIPLINAR · SUSPENSÃO · PRESCRIÇÃO
I– Com os recursos, o que se pretende singelamente é a modificação das decisões proferidas pelo tribunal hierarquicamente inferior e não realizar um novo julgamento, com a apresentação de questões novas, sem prejuízo da eventual análise de matérias que imponham uma apreciação oficiosa. II– Tendo a Sentença Recorrida fixado de modo desenvolvido a factualidade relevante, mais tendo analisado pontua
ORDEM DOS ADVOGADOS; PROCESSO DISCIPLINAR; · INDEMNIZAÇÃO PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO À OBTENÇÃO DE DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL; · DANO NÃO PATRIMONIAL COMUM; ARTIGO 6.º, PARÁGRAFO 1.º DA CEDH;
1 - No nosso ordenamento jurídico existe um concreto sistema axiológico de princípios e valores que visa a fixação e disciplina das regras tendentes à declaração dos direitos e à manutenção dos bens jurídicos, como seja o de obter indemnização pela violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável. 2 – Para efeitos do julgamento da existência de um dano não patrimonial comum [atinen
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · ORDEM DOS ADVOGADOS · SANÇÃO DISCIPLINAR
Não é de admitir a revista se a questão suscitada entronca em alegado erro de julgamento de facto, que não cabe nos limites do artigo 150º nº4 do CPTA, e se, face aos contornos particulares do caso concreto, não tem vocação «universalista».
JUSTO IMPEDIMENTO- RECURSO DE DELIBERAÇÃO- ORDEM DOS ADVOGADOS- IMPERATIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CONCLUSÕES DE RECURSO.
I- Ocorre uma situação de justo impedimento quando a pessoa que devia praticar o ato foi colocada na impossibilidade absoluta de o praticar, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever. No que respeita a uma situação de doença, a mesma, para constituir justo impedimento terá de impossibilitar ab
ARTIGO 126.º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE 2015; NORMAS SUBSTANTIVAS; NORMAS PROCEDIMENTAIS; · PRESCRIÇÃO; LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; LEI N.º 35/2014, DE 20.06; ARTIGO 122.º N.º 1, DO CÓDIGO PENAL
1. Se o legislador decidiu, depois de discussão preparatória, manter a redacção do artigo 126.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015, no sentido de serem aplicáveis ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados as normas procedimentais – e apenas estas - previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06, e não, também, as normas substa
PROCESSO SUMARISSIMO · REJEIÇÃO DE REQUERIMENTO · DIFAMAÇÃO
O facto de se referir um falso facto anódino sobre uma pessoa a outrem, para que o interlocutor eventualmente confronte o visado e não acredite nele, tomando-o por mentiroso, não constitui difamação. O direito apenas pode intervir quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros.
DELIBERAÇÕES SOCIAIS · IMPUGNAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
I - Nos casos em que os sócios deliberem, em assembleia geral, a dissolução da sociedade comercial, esta dissolução só se verifica na data dessa deliberação, se tal deliberação social não tiver sido impugnada judicialmente. No caso de a deliberação de dissolução ter sido objecto de impugnação judicial, aquela só opera os seus efeitos na data do trânsito em julgado da sentença que não invalida a de
NULIDADE DECISÓRIA; · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO; · PENA DISCIPLINAR; · PENA DE SUSPENSÃO DE FUNÇÕES;
I - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. Para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta; II - A fundamentação do acto administrativo tem por finalidade dar a conhecer ao destinatário o percurso cognitivo e valorativo do autor daquele mesmo acto, d
DECISÃO DISCIPLINAR- NULIDADE-FUNDAMENTAÇÃO- ADVERTÊNCIA-SUSPENSÃO DA SANÇÃO.
1-O art.º 154.º do EOA, constitui uma norma especial sobre os requisitos da decisão administrativa disciplinar e, por isso, afasta o regime do CPP, que será de mera aplicação subsidiária (art.121.º do EOA) prevendo um regime de menor solenidade do que aquele que é exigido na elaboração das sentenças penais. 2- As causas de nulidade da sentença penal encontram-se taxativamente elencadas no art.º
AGENTE DE EXECUÇÃO; MANDATO FORENSE; INCOMPATIBILIDADE.
1-As normas dos artigos 165.º e 3.º, n.º13 da Lei n.º 154/2015, 14/09 ( EOS), e dos artigos 85.º e 3.º, n.º4 da Lei n.º 145/2015, de 09/09 ( EOA), estabeleceram a proibição do exercício cumulativo das funções de agente de execução e da prática do mandato forense. 2- O agente de execução, assim como o advogado, apenas podem praticar os atos que em cada momento a lei permita (dado tratar-se de
PROCESSO DISCIPLINAR; · VIOLAÇÃO DAS NORMAS ÉTICAS E DEONTOLÓGICAS DO ADVOGADO; · ARTIGO 91.º DO EOA.
I. O quadro normativo aplicável aos Advogados, previsto no seu respetivo Estatuto, consagra no seu artigo 91.º o dever de comunicação, à luz da Lei n.º 15/2005, de 26/01. II. Apurando-se que a ora Recorrente não dirigiu qualquer comunicação à advogada autora da ação, não a informando quer da apresentação da contestação, quer da dedução do pedido reconvencional, está verificada a prática da infraçã
DIREITO DE DEFESA · PRAZO DA CONTESTAÇÃO · ESCUSA DO PATRONO · COMUNICAÇÃO
I - Os prazos judiciais são necessários para disciplinar a marcha do processo e garantir o direito à obtenção das decisões judiciais em prazo razoável. II - Não violam o art. 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa os nº 2 e 3 do art. 34º da Lei 34/2004 de 29/07 na interpretação segundo a qual o pedido de escusa do patrono só interrompe o prazo que estiver em curso para a apresentação da
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · ORDEM DOS ADVOGADOS · PENA DE ADVERTÊNCIA · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Não é de admitir a revista do acórdão que denegou a prescrição do procedimento disciplinar movido ao Advogado recorrente – o qual culminou na aplicação de uma pena de advertência, por ele ter violado regras sobre incompatibilidades – se o aresto, ao convocar o prazo prescricional de cinco anos já previsto quando a infracção permanente findou, assim afastando o prazo de três anos vigente no início
RECURSO JURISDICIONAL; ÓNUS DE ALEGAR E FORMULAR CONCLUSÕES.
Permanece incólume a decisão sob recurso se o recorrente, na sequência de convite ao aperfeiçoamento das conclusões da alegação de recurso, não conclui pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, limitando-se a reiterar a posição inicial e argumentos que inicialmente havia submetido à apreciação do tribunal «a quo». * *Sumário elaborado pelo relator
INTERESSE EM AGIR.
I) – Se o autor tem actual necessidade de tutela judiciária tem interesse em agir. * *Sumário elaborado pelo relator
ADVOGADO; DISCIPLINAR; DEVER DE SEGREDO PROFISSIONAL; PENA DE MULTA; PROPORCIONALIDADE; PRESCRIÇÃO
I- Face ao disposto no artigo 112.º, n.º 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), na versão aplicável, à data da deliberação punitiva de multa aplicada ao recorrente com base na violação, com culpa, do “dever de guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços” (artigos 110.º e 87º do EO
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.