Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 151.º Instrução do processo

EM VIGOR
1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos. 2 - A instrução do processo realiza-se na sede do respetivo conselho, se não houver conveniência em que as diligências se efetuem em local diferente. 3 - No caso previsto na parte final do número anterior, as diligências podem ser requisitadas por qualquer meio idóneo de comunicação ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que devem incidir. 4 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de 180 dias contados a partir da distribuição. 5 - Em casos de excecional complexidade ou por outros motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar ao presidente do conselho a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a prorrogação ultrapassar o limite máximo de mais 180 dias. 6 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos. 7 - Na fase de instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação. 8 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade. 9 - Na fase de instrução, o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de três testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas. 10 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas arroladas que ultrapassem o limite definido no número anterior.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS60/18.8 BELLE12-01-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    ORDEM DOS ADVOGADOS; PROCESSO DISCIPLINAR; INFRAÇÃO PERMANENTE V. INFRAÇÃO INSTANTÂNEA DE EFEITOS PERMANENTES

    I – Atenta a circunstância dos factos pelos quais o Autor foi sancionado criminal e disciplinarmente remontarem a 1997, sendo que o Processo de averiguações só veio a ser instaurado em 2016, 19 anos após a prática das infrações praticadas, verifica-se patentemente a prescrição do procedimento de averiguação. II - Efetivamente, nos termos do Artº 117º do EOA “o procedimento disciplinar extingue-se

  • TRG2865/19.3T8VCT.G114-01-2021MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    INTERESSE EM AGIR

    I- O interesse em agir é um pressuposto processual autónomo que se traduz na necessidade do autor em recorrer a juízo para corrigir a lesão perpetrada ao seu direito tal como ele a configura e consubstancia uma excepção dilatória inominada. II- Não tem interesse em agir a autora que pretende a declaração de que certa factura foi emitida depois da reunião do legal representante da sociedade com o

  • TRG2865/19.3T8VCT.G114-01-2021MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    INTERESSE EM AGIR

    I- O interesse em agir é um pressuposto processual autónomo que se traduz na necessidade do autor em recorrer a juízo para corrigir a lesão perpetrada ao seu direito tal como ele a configura e consubstancia uma excepção dilatória inominada. II- Não tem interesse em agir a autora que pretende a declaração de que certa factura foi emitida depois da reunião do legal representante da sociedade com o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.