Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoORDEM DOS ADVOGADOS; PROCESSO DISCIPLINAR; INFRAÇÃO PERMANENTE V. INFRAÇÃO INSTANTÂNEA DE EFEITOS PERMANENTES
I – Atenta a circunstância dos factos pelos quais o Autor foi sancionado criminal e disciplinarmente remontarem a 1997, sendo que o Processo de averiguações só veio a ser instaurado em 2016, 19 anos após a prática das infrações praticadas, verifica-se patentemente a prescrição do procedimento de averiguação. II - Efetivamente, nos termos do Artº 117º do EOA “o procedimento disciplinar extingue-se
INTERESSE EM AGIR
I- O interesse em agir é um pressuposto processual autónomo que se traduz na necessidade do autor em recorrer a juízo para corrigir a lesão perpetrada ao seu direito tal como ele a configura e consubstancia uma excepção dilatória inominada. II- Não tem interesse em agir a autora que pretende a declaração de que certa factura foi emitida depois da reunião do legal representante da sociedade com o
INTERESSE EM AGIR
I- O interesse em agir é um pressuposto processual autónomo que se traduz na necessidade do autor em recorrer a juízo para corrigir a lesão perpetrada ao seu direito tal como ele a configura e consubstancia uma excepção dilatória inominada. II- Não tem interesse em agir a autora que pretende a declaração de que certa factura foi emitida depois da reunião do legal representante da sociedade com o
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.