Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 44.º Competência

EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.
1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária: a) (Revogada.) b) Julgar os recursos das deliberações do conselho geral, dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia; c) Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários, o presidente do conselho fiscal, antigos presidentes do conselho fiscal e membros atuais do conselho superior, do conselho geral ou dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados; d) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício; e) Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo; f) Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados, quando tal não seja da competência do bastonário; g) Convocar assembleias gerais e assembleias regionais, quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação; h) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento; i) Elaborar proposta de regulamento dos laudos sobre honorários; j) Elaborar proposta de regulamento disciplinar; k) Uniformizar a atuação dos conselhos de deontologia; l) Ratificar a sanção de suspensão por mais de dois anos e a sanção de expulsão; m) Elaborar, aprovar e remeter anualmente ao conselho de supervisão o respetivo relatório de atividades. 2 - Compete ao conselho superior e ao conselho geral, em reunião conjunta: a) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho superior e do conselho geral; b) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário; c) Deliberar sobre os conflitos de competências entre órgãos nacionais e regionais e uniformizar a atuação dos mesmos. 3 - Compete ao conselho superior e ao conselho de supervisão, em reunião conjunta, julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho de supervisão. 4 - Compete às secções do conselho superior: a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia; b) (Revogada.) c) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros atuais do conselho superior, do conselho geral, do conselho fiscal e dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados; d) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior, do conselho geral, do conselho fiscal e dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados e os antigos ou atuais membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia; e) Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respetivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2290/20.3T8LLE.E114-07-2026SÓNIA MOURA

    ADVOGADO · HONORÁRIOS DE ADVOGADO · DIREITO DE RETENÇÃO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

    Sumário: 1. O direito de retenção permite ao advogado conservar as quantias que lhe tenham sido entregues no decurso da execução do mandato, para garantia do pagamento do seu crédito, pelo que a retenção só pode ser exercida depois do advogado apresentar a nota de honorários ao cliente, nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 2005, atual artigo 101.º do Estatuto d

  • TRP3224/22.6T8GDM.P109-02-2026NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    REAPRECIAÇÃO DA PROVA · INUTILIDADE · CONFISSÃO JUDICIAL · ASSINATURA A ROGO

    I - O vício da sentença por omissão de pronúncia apenas ocorre quando ela deixe de resolver todas as questões essenciais que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. II - Por outro lado, a exigência de coerência da fundamentação com a decisão, sob pena de nulida

  • STJ17381/22.8T8PRT-A.P1.S117-06-2025CATARINA SERRA

    LETRA EM BRANCO · REPRESENTAÇÃO SEM PODERES · CONTRATO DE FORNECIMENTO · RESOLUÇÃO

    I. Tendo a resolução sido efectuada pelo mandatário da credora / sacadora de letra em branco sem que esta lhe tivesse conferido instrumento de representação para o efeito, configura-se uma situação de representação sem poderes (cfr. artigo 268.º do CC). II. A resolução efectuada nestes termos é ineficaz, mas, se for ratificada, produz, retroactivamente, os seus efeitos. III. A ratificação deve

  • TRG2658/23.3T8VRL.G102-04-2025MARIA AMÁLIA SANTOS

    RESPOSTA À CONTESTAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO · EXCEPÇÕES · MANDATO FORENSE

    I- Nos termos do art.º 572º, alínea c) do CPC, na contestação deve o réu expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo, por falta de impugnação. II- Na lei processual vigente, a falta de resposta às exceções deduzidas na contestação não tem por efeito a admissão por acor

  • TCAS640/12.5BELRA-A03-10-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    ORDEM DOS ADVOGADOS · PENA DISCIPLINAR · SUSPENSÃO · PRESCRIÇÃO

    I– Com os recursos, o que se pretende singelamente é a modificação das decisões proferidas pelo tribunal hierarquicamente inferior e não realizar um novo julgamento, com a apresentação de questões novas, sem prejuízo da eventual análise de matérias que imponham uma apreciação oficiosa. II– Tendo a Sentença Recorrida fixado de modo desenvolvido a factualidade relevante, mais tendo analisado pontua

  • TRP305/21.7T8STS.P104-06-2024MARIA DA LUZ SEABRA

    AÇÃO DE HONORÁRIOS · LAUDO REALIZADO PELA OA · CUSTAS DE PARTE

    I - O cômputo dos honorários devidos ao advogado pela execução de um mandato forense não se deve reduzir a uma mera operação matemática de multiplicação do número de horas de trabalho despendido pelo valor/hora apurado, se não foi previamente convencionado entre as partes, já que a lei não prevê ser esse o único critério a ter em conta. II - A importância de honorários deve ser fixada de acordo c

  • STA01667/16.3BEPRT15-06-2023TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · ORDEM DOS ADVOGADOS · LAUDO · HONORÁRIOS

    Não se justifica admitir revista de acórdão do TCA quanto à interpretação que fez do art. 44º, nº 1, al. a) do EOA, no sentido de permitir, sem excepção, a interposição de recurso hierárquico para o Plenário do Conselho Superior de todas as decisões de laudo de honorários proferidas pelas Secções daquele órgão, julgando ilegal o disposto no art. 19º, nº 2 do Regulamento de Laudo de Honorários, qua

  • TCAS60/18.8 BELLE12-01-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    ORDEM DOS ADVOGADOS; PROCESSO DISCIPLINAR; INFRAÇÃO PERMANENTE V. INFRAÇÃO INSTANTÂNEA DE EFEITOS PERMANENTES

    I – Atenta a circunstância dos factos pelos quais o Autor foi sancionado criminal e disciplinarmente remontarem a 1997, sendo que o Processo de averiguações só veio a ser instaurado em 2016, 19 anos após a prática das infrações praticadas, verifica-se patentemente a prescrição do procedimento de averiguação. II - Efetivamente, nos termos do Artº 117º do EOA “o procedimento disciplinar extingue-se

  • STA01453/18.6BELRA11-03-2021ADRIANO CUNHA

    ATRASO NA JUSTIÇA · DIREITO A DECISÃO JUDICIAL EM PRAZO RAZOAVEL · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO · ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO

    No âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito a uma decisão judicial em “prazo razoável”, o prazo de prescrição previsto no nº 1 do artigo 498º do Código Civil apenas começa a correr após a conclusão do processo (rectius: da “causa”, na aceção do art. 6º nº 1 da CEDH).

  • TRL83436/18.3YIPRT-A.L1-715-12-2020LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    ADVOGADO · HONORÁRIOS · ACORDO PRÉVIO · FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM

    Deve ser revogado o despacho que indeferiu a realização de laudo de honorários de advogado com fundamento no (alegado) facto das partes terem convencionado o valor/hora de honorários porquanto: i. Não são pacíficos os termos da alegada convenção nem se pode ter por adquirida a prova de tal convenção de honorários na medida em que é defensável que o acordo prévio sobre honorários de advogado está

  • TRL61764/18.8YIPRT.L1-208-10-2020LAURINDA GEMAS

    HONORÁRIOS · PETIÇÃO DEFICIENTE

    I - Para que a uma sociedade de advogados assista o direito à (peticionada) remuneração pelos serviços de advocacia prestados por um dos seus (atuais) sócios ou associado(s) é indispensável que a cliente tenha, a dado momento, manifestado a vontade de o mandatar enquanto tal, mandato que, envolvendo a propositura de ação judicial, não poderá deixar de ser conferido nos termos da lei (cf. art. 43.º

  • TCAN00982/11.7BEPRT15-05-2020Helena Canelas

    ORDEM DOS ADVOGADOS – CONSELHOS DE DEONTOLOGIA - ORÇAMENTO

    I – Cabendo a cada ASSEMBLEIA DISTRITAL aprovar o orçamento e contas do CONSELHO DE DEONTOLOGIA da área do respetivo distrito (cfr. artigo 54º alínea c) e 48º nº 1 do EOA), não será de admitir que por essa via seja condicionado o orçamento do CONSELHO GERAL, necessariamente a aprovar pela ASSEMBLEIA GERAL (cfr. artigos 45º nº 1 alínea q) e 32º e 33º do EOA) de âmbito nacional. II - Posto é que

  • TCAN01988/16.5BEPRT31-10-2019Frederico Macedo Branco

    ORDEM DOS ADVOGADOS; RECURSO HIERÁRQUICO; LAUDO DE HONORÁRIOS

    1 – Os artigos 6º e 44º do Estatuto da Ordem dos Advogados preveem expressa e incontornavelmente a existência de recurso hierárquico, para o plenário do Conselho Superior, designadamente, dos laudos de honorários emitidos pelas respectivas secções. 2 – Assim, não poderá prevalecer o estabelecido no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento dos Laudos de Honorários, aprovado pelo Regulamento n.º 40/20

  • TRL19543/17.0T8LSB.L1-226-09-2019LAURINDA GEMAS

    HONORÁRIOS A ADVOGADO

    I - Ainda que a sentença não se tenha pronunciado sobre uma questão a decidir [cf. art. 615.º, n.º 1, d), do CPC], não pode ser considerada nula se o apelante se limita a invocar, sem razão, a nulidade da sentença por falta de fundamentação (especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão). II - Não é pelo facto de, havendo acordo quanto à partilha, todos os herdeiros

  • TCAS1804/17.0BELSB24-05-2018CATARINA JARMELA

    ORDEM DOS ADVOGADOS · LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO · FALTA DE IDONEIDADE MORAL

    I – Para indeferir o levantamento da suspensão, ao abrigo da al. e) do n.º 1 do art. 3º, Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, publicado no DR, 2ª Série, de 28.12.2015 (Regulamento 913-C/2015), não basta que o requerente seja magistrado ou trabalhador com vínculo de emprego público que, mediante processo disciplinar, haja sido demitido, aposentado, reformado ou colocado na

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.