Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 208.º Inscrição na Ordem dos Advogados

EM VIGOR
1 - O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua atividade com o título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses, depende de prévia inscrição na Ordem dos Advogados. 2 - A utilização do título profissional de advogado não prejudica o direito de utilização do título profissional de origem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 205.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS270/12.1BEFUN16-09-2019BENJAMIM BARBOSA

    SIGILO PROFISSIONAL - ADVOGADO

    1. Todos os elementos bancários respeitantes à actividade profissional de advogado, quer estejam na sua posse ou na posse de terceiro, estão abrangidos pelo segredo profissional. 2. Esse segredo vincula não só o próprio advogado como todos aqueles que tenham acesso a tais elementos. 3. A derrogação desse segredo só pode ser efectuada mediante prévia autorização judicial. 4. A autorização

  • STA0260/1709-11-2017ANA PAULA PORTELA

    I - Não integram as infracções do dever de zelo, de obediência, lealdade, correcção e criação de confiança a invocação em sede de defesa em processo disciplinar que a hierarquia não gostou da impugnação judicial que interpôs e, nessa sequência, tomou atitudes que identifica e que, a seu rever, revelam má vontade contra a jurista objecto do referido processo disciplinar. II - Tudo se passa no âmbi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.