Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 192.º Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio

EM VIGOR1 alt.
1 - Os patronos desempenham um papel fundamental ao longo de todo o período de estágio, sendo a sua função iniciar e preparar os estagiários para o exercício pleno da advocacia. 2 - Só podem aceitar a direção do estágio, como patronos, os advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício efetivo de profissão, que não tenham sofrido punição disciplinar superior à de multa. 3 - Cada patrono apenas pode ter sob sua orientação, em simultâneo, um estagiário nomeado pela Ordem dos Advogados, não podendo o número total de estagiários por patrono exceder o fixado na regulamentação do estágio. 4 - O advogado nomeado pela Ordem dos Advogados para exercer as funções de patrono apenas pode escusar-se quando ocorra motivo fundamentado, que deve ser livremente apreciado pelo conselho regional competente, cabendo recurso de tal decisão para o conselho geral. 5 - Incumbe ao patrono: a) Acompanhar a preparação dos seus estagiários; b) Assegurar as intervenções processuais obrigatórias; c) Providenciar para que os estagiários cumpram os demais deveres do estágio; d) Elaborar um relatório final do estágio de cada estagiário, que deve ser apresentado diretamente ao competente júri de avaliação.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0807/21.5BESNT30-01-2025HELENA MESQUITA RIBEIRO

    ESTAGIÁRIO DE ADVOCACIA · NOMEAÇÃO DE PATRONO · ACESSO

    I - O legislador consagrou nos n.ºs 3 e 4 do artigo 192.º do EOA a competência funcional da Ordem dos Advogados para a nomeação de advogado para exercer as funções de patrono, ainda que o possa fazer apenas no limite de um estagiário por patrono, dos dois estagiários que cada patrono pode, no máximo, acompanhar. Como também se retira que os patronos só se podem escusar a tal nomeação por parte da

  • STA0807/21.5BESNT30-01-2025HELENA MESQUITA RIBEIRO

    ESTAGIÁRIO DE ADVOCACIA · NOMEAÇÃO DE PATRONO · ACESSO

    I - O legislador consagrou nos n.ºs 3 e 4 do artigo 192.º do EOA a competência funcional da Ordem dos Advogados para a nomeação de advogado para exercer as funções de patrono, ainda que o possa fazer apenas no limite de um estagiário por patrono, dos dois estagiários que cada patrono pode, no máximo, acompanhar. Como também se retira que os patronos só se podem escusar a tal nomeação por parte da

  • TRL1801/22.4T8OER-B.L1-609-02-2023EDUARDO PETERSEN SILVA

    PATROCÍNIO JUDICIÁRIO · PATROCÍNIO OBRIGATÓRIO · ADVOGADO ESTAGIÁRIO · EXECUÇÃO

    I - O artigo 196º do EOA não é lei especial nem o artigo 58º nº 3 do CPC é lei geral, de tal modo que o primeiro afaste a aplicação do segundo. II - Nos casos previstos no nº 3 do artigo 58º do CPC, a competência do advogado estagiário é autónoma e a orientação do patrono não tem de ser demonstrada perante o tribunal.

  • TRL3972/17.2T9LSB-A.L1-322-11-2017CONCEIÇÃO GOMES

    QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL

    É lícita a quebra do sigilo profissional como meio adequado sempre que os elementos abrangidos por tal sigilo se revelem indispensáveis à investigação criminal, designadamente à comprovação do ilícito e respetiva autoria.

  • TCAS12002/1516-04-2015CATARINA JARMELA

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS – ARTIGO 109º, DO CPTA - ESTATUTO DA ORDEM DOS ........................ - INCOMPATIBILIDADES

    I - O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é o meio adjectivo próprio para peticionar a inscrição – definitiva – na Ordem dos ......................... II – Com efeito, e por um lado, a apreciação da questão de fundo não se compadece com uma definição cautelar, dado que são demasiado importantes os valores em causa para que os mesmos possam ser acautelados c

  • TCAS08736/1210-05-2012ANA CELESTE CARVALHO

    ADVOGADO, INTIMAÇÃO PROTEÇÃO DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, MEIO PROCESSUAL, INSCRIÇÃO IMEDIATA COMO DOUTOR EM CIÊNCIAS JURÍDICAS EM EXERCÍCIO EFETIVO DA DOCÊNCIA, ARTº 192º, Nº 2, AL. A) DO EOA

    I. O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é um processo principal a que só é legitimo recorrer, de acordo com o princípio da tipicidade dos meios processuais, ínsito no artº 2º, nº 2 do CPC, e de acordo com os pressupostos materiais previstos no nº 1 do artº 109º do CPTA, quando esteja em causa a lesão ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia ou

  • TC652/1115-02-2012Catarina Sarmento e Castro
  • TC561/1004-01-2011João Cura Mariano

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.