Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 66.º-A Atos da profissão de advogado

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados o exercício do mandato forense, nos termos definidos no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores. 2 - Os advogados têm ainda competência para exercer as seguintes atividades: a) Elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais; b) Negociação tendente à cobrança de créditos; c) Exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários; d) Consulta jurídica. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem dos Advogados, desde que legalmente autorizadas para o efeito, designadamente no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.