Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 47.º Reuniões

EM VIGOR
O conselho geral reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1880/25.2SILSB-A.S106-01-2026PEDRO DONAS BOTTO (RELATOR DE TURNO)

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRISÃO PREVENTIVA · FUNDAMENTOS

    I. O habeas corpus é um meio de garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP, para fazer cessar privações da liberdade ilegais. II. O pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se

  • TCAN00935/15.6BECBR09-04-2021Helena Ribeiro

    AGENTE DE EXECUÇÃO; MANDATO FORENSE; INCOMPATIBILIDADE.

    1-As normas dos artigos 165.º e 3.º, n.º13 da Lei n.º 154/2015, 14/09 ( EOS), e dos artigos 85.º e 3.º, n.º4 da Lei n.º 145/2015, de 09/09 ( EOA), estabeleceram a proibição do exercício cumulativo das funções de agente de execução e da prática do mandato forense. 2- O agente de execução, assim como o advogado, apenas podem praticar os atos que em cada momento a lei permita (dado tratar-se de

  • TRL6255/15.9TDLSB-G.L1-320-01-2021JOÃO LEE FERREIRA

    SEGREDO DE JUSTIÇA · SEGREDO PROFISSIONAL · SUPORTES DIGITAIS

    I– Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por um específico regime de segredo continuam a beneficiar da tutela inerente a esse regime, apesar da sua integração naquele processo, independentemente da existência ou não de segredo de justiça no mesmo (Parecer do CC PGR 08-10-2009). II– Deve ser indeferido o requerimento de obtenção pela Assistente de cópia dos registos

  • TC391/2010-12-2020Mariana Canotilho
  • TCAN00982/11.7BEPRT15-05-2020Helena Canelas

    ORDEM DOS ADVOGADOS – CONSELHOS DE DEONTOLOGIA - ORÇAMENTO

    I – Cabendo a cada ASSEMBLEIA DISTRITAL aprovar o orçamento e contas do CONSELHO DE DEONTOLOGIA da área do respetivo distrito (cfr. artigo 54º alínea c) e 48º nº 1 do EOA), não será de admitir que por essa via seja condicionado o orçamento do CONSELHO GERAL, necessariamente a aprovar pela ASSEMBLEIA GERAL (cfr. artigos 45º nº 1 alínea q) e 32º e 33º do EOA) de âmbito nacional. II - Posto é que

  • TRP25561/15.6T8PRT-C.P123-03-2020JOAQUIM MOURA

    PATROCÍNIO JUDICIÁRIO · PATROCÍNIO OBRIGATÓRIO · RENÚNCIA AO MANDATO · EFEITOS PROCESSUAIS

    I - Sendo o patrocínio judiciário obrigatório, a renúncia ao mandato não produz os seus efeitos imediatamente após a notificação pessoal do mandante, mas sim quando este constitua novo advogado ou decorrido o prazo de 20 dias após a notificação da renúncia (corpo do n.º 3 do citado artigo 47.º). Nesse interim, a parte continua a ser assistida pelo mandatário renunciante, que continua vinculado às

  • TCAS1804/17.0BELSB24-05-2018CATARINA JARMELA

    ORDEM DOS ADVOGADOS · LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO · FALTA DE IDONEIDADE MORAL

    I – Para indeferir o levantamento da suspensão, ao abrigo da al. e) do n.º 1 do art. 3º, Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, publicado no DR, 2ª Série, de 28.12.2015 (Regulamento 913-C/2015), não basta que o requerente seja magistrado ou trabalhador com vínculo de emprego público que, mediante processo disciplinar, haja sido demitido, aposentado, reformado ou colocado na

  • STA0260/1709-11-2017ANA PAULA PORTELA

    I - Não integram as infracções do dever de zelo, de obediência, lealdade, correcção e criação de confiança a invocação em sede de defesa em processo disciplinar que a hierarquia não gostou da impugnação judicial que interpôs e, nessa sequência, tomou atitudes que identifica e que, a seu rever, revelam má vontade contra a jurista objecto do referido processo disciplinar. II - Tudo se passa no âmbi

  • TCAS01581/0613-01-2011PAULO PEREIRA GOUVEIA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA - PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ANULÁVEL - FORMALIDADES ESSENCIAIS – ÓNUS DA PROVA - INDEMNIZAÇÃO – VÍCIO DE FORMA - DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA – COMPETÊNCIA - AVOCAÇÃO

    1.A omissão de pronúncia significa ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e excepções (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso (isto é, de que o tribuna

  • TRP055018214-02-2005SOUSA LAMEIRA

    ACÇÃO · HONORÁRIOS · APOIO JUDICIÁRIO · NOMEAÇÃO

    Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso só se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo de nomeação.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.