Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 196.º Competência e deveres dos advogados estagiários

EM VIGOR
1 - Concluída a primeira fase do estágio, o advogado estagiário pode, sempre sob orientação do patrono, praticar os seguintes atos próprios da profissão: a) Todos os atos da competência dos solicitadores; b) Exercer a consulta jurídica. 2 - O advogado estagiário pode ainda praticar os atos próprios da profissão não incluídos no número anterior, desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo patrono. 3 - O advogado estagiário deve indicar, em qualquer ato em que intervenha, apenas e sempre esta sua qualidade profissional. 4 - São deveres do advogado estagiário durante todo o seu período de estágio e formação: a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na utilização do escritório do patrono; b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono; c) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo patrono; d) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio; e) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio; f) Guardar sigilo profissional; g) Comunicar ao serviço de estágio competente qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio; h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da atividade profissional. 5 - No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou contratada por si, relativa a: a) Seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio; b) Seguro de responsabilidade civil profissional, que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto advogado estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP12554/22.6T9PRT-A.P103-12-2025ISABEL MONTEIRO

    SEGREDO PROFISSIONAL · ADVOGADO · DISPENSA DO DEVER DE SIGILO · PRESSUPOSTOS

    I – O segredo profissional, traduz-se na reserva que todo o individuo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções, ou como consequência do seu exercício, em relação a factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é pedido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão. II – De acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, os advogad

  • TRP244/20.9T9MAI.P115-05-2024LILIANA DE PÁRIS DIAS

    ASSOCIAÇÃO PÚBLICA · ORDEM DOS ADVOGADOS · PODERES DE REPRESENTAÇÃO · ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL

    I - As associações públicas profissionais (entre as quais se conta a Ordem dos Advogados) têm legitimidade para intervirem como assistentes em processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam. II – O Conselho Distrital da O.A tem poderes de representação da O.A. como seu órgão estatutário dotado de poderes representativos em juízo e fora dela. III – O Tribunal Constituc

  • TRL1595/20.8T8AMD.L1-809-11-2023TERESA SANDIÃES

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · FALTA DE ADVOGADO · DOENÇA COMO MOTIVO · NÃO ADIAMENTO

    - Perante a comunicação da mandatária do R. de impossibilidade de comparência à audiência na véspera da sua realização, por virtude de doença que a impedia de se deslocar de sua casa, requerendo o seu adiamento, motivo suscetível de integrar o conceito de justo impedimento, impunha-se que o tribunal adiasse a audiência de julgamento e aguardasse a junção do respetivo comprovativo até aos cinco dia

  • TRL1801/22.4T8OER-B.L1-609-02-2023EDUARDO PETERSEN SILVA

    PATROCÍNIO JUDICIÁRIO · PATROCÍNIO OBRIGATÓRIO · ADVOGADO ESTAGIÁRIO · EXECUÇÃO

    I - O artigo 196º do EOA não é lei especial nem o artigo 58º nº 3 do CPC é lei geral, de tal modo que o primeiro afaste a aplicação do segundo. II - Nos casos previstos no nº 3 do artigo 58º do CPC, a competência do advogado estagiário é autónoma e a orientação do patrono não tem de ser demonstrada perante o tribunal.

  • TC391/2010-12-2020Mariana Canotilho
  • STA0978/19.0BELSB02-04-2020CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS · RECURSO PER SALTUM · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · ORDEM DOS ADVOGADOS

    I - Por forças militarizadas se deve entender todas as forças de segurança que tenham natureza militar, ainda que não pertençam organicamente às Forças Armadas. II - A Guarda Nacional Republicana é uma força de segurança militarizada, pelo que os seus membros não podem exercer a advocacia, por força da incompatibilidade estabelecida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 82.º do EOA. III - Aquela nor

  • TRP5337/15.1T8VNG-A.P123-10-2018MÁRCIA PORTELA

    ADVOGADO-ESTAGIÁRIO · NOTIFICAÇÃO

    Nos processos de constituição obrigatória de advogado, ainda que a contestação tenha sido assinada pelo advogado e pelo advogado-estagiário constituídos na mesma procuração, a notificação para o pagamento da taxa de justiça em falta não se considera validamente efectuada se foi feita exclusivamente ao advogado-estagiário.

  • TRE66/08.5IDSTR-B.E117-06-2014ANTÓNIO JOÃO LATAS

    SEGREDO PROFISSIONAL · ADVOGADO · CONFLITO DE INTERESSES

    I - A quebra de segredo profissional não exige que o depoimento seja imprescindível para a descoberta da verdade. Essa imprescindibilidade não constitui um requisito obrigatório da quebra de segredo, mas antes um dos fatores que, exemplificativamente, podem fundamentar o juízo de prevalência dos interesses conflituantes com os protegidos pelo segredo profissional. II - Terá lugar, em princípio,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.