Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 49.º Competência

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - Compete ao conselho fiscal: a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da Ordem dos Advogados; b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório de atividades e contas anuais da Ordem dos Advogados, após a sua certificação legal, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 182.º; c) Fiscalizar a organização da contabilidade da Ordem dos Advogados e o cumprimento das disposições legais e dos regimentos, nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o conselho superior, o conselho geral e o conselho de supervisão de quaisquer desvios ou anomalias que verifique; d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Ordem dos Advogados, nos domínios orçamental, contabilístico, financeiro e fiscal, que seja submetido à sua apreciação pelo bastonário, pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pelo conselho de supervisão. 2 - Tendo em vista o adequado desempenho das respetivas funções, o conselho fiscal pode solicitar: a) Aos outros órgãos, todas as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho dessas funções; b) Ao bastonário, a convocação de reuniões conjuntas com o conselho geral, para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências; e c) Ao presidente do conselho de supervisão, a convocação de reuniões conjuntas com este órgão, para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02331/21.7BELSB27-05-2022Luís Migueis Garcia

    ESTRANGEIRO. PROTECÇÃO INTERNACIONAL. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO

    I) – Cfr. Ac. do STA, de 27-01-2022, proc. n.º 02144/20.3BELSB: I – A Lei do Asilo assegura pleno acesso ao direito e aos tribunais aos requerentes de proteção internacional, assegurando, nomeadamente, aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar pelo Conselho Português dos Refugiados (CPR). II – Não se justifica uma interpretação do número 7 do artigo 49.º da

  • TCAN00982/11.7BEPRT15-05-2020Helena Canelas

    ORDEM DOS ADVOGADOS – CONSELHOS DE DEONTOLOGIA - ORÇAMENTO

    I – Cabendo a cada ASSEMBLEIA DISTRITAL aprovar o orçamento e contas do CONSELHO DE DEONTOLOGIA da área do respetivo distrito (cfr. artigo 54º alínea c) e 48º nº 1 do EOA), não será de admitir que por essa via seja condicionado o orçamento do CONSELHO GERAL, necessariamente a aprovar pela ASSEMBLEIA GERAL (cfr. artigos 45º nº 1 alínea q) e 32º e 33º do EOA) de âmbito nacional. II - Posto é que

  • CAJP230/2011-JP18-11-2011LUÍS FILIPE GUERRA

    CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.