Jurisprudência
16 acórdãos aplicam este artigoRECURSO · QUESTÕES NOVAS · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS AS ALEGAÇÕES · INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
I - O recurso jurisdicional apenas pode ter por objecto questões que tenham sido anteriormente suscitadas, e não questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso. II - A junção de documentos, em fase de recurso, apenas é admissível com as alegações, e não posteriormente. III - A iminência da publicação da revisão do Estatuto da Ordem dos Advogados, no sentido da extinção da possibilidade
INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
De acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada.
IPDLG · ADVOGADO/OA · CESSAÇÃO/REGIME DE RECIPROCIDADE · INDISPENSABILIDADE
I - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por Advogado de nacionalidade brasileira por causa da cessação do regime de reciprocidade, que foi determinada pela deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 03/07/2023, depende da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto da indispensabilidade desse meio proces
APOSIÇÃO DE SELOS EM BENS APREENDIDOS · IRREGULARIDADE PROCESSUAL · LEI DO CIBERCRIME · APREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA
(Da responsabilidade da relatora) I- A regra geral de procedimento na execução da apreensão de bens em processo penal é a da aposição de selos nos objetos apreendidos, nos termos gerais previstos sob o art. 184º do Código de Processo Penal, apenas se dispensando essa aposição quando não seja possível; a não aposição de selos, quando possível, configura irregularidade processual com o regime previ
ARTIGO 126.º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE 2015; NORMAS SUBSTANTIVAS; NORMAS PROCEDIMENTAIS; · PRESCRIÇÃO; LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; LEI N.º 35/2014, DE 20.06; ARTIGO 122.º N.º 1, DO CÓDIGO PENAL
1. Se o legislador decidiu, depois de discussão preparatória, manter a redacção do artigo 126.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015, no sentido de serem aplicáveis ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados as normas procedimentais – e apenas estas - previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06, e não, também, as normas substa
ADVOGADO; PROCESSO DISCIPLINAR; MULTA; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; PERICULUM IN MORA; ARTIGO 143º, ALÍNEA B), DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS (DE 2015; · FUMUS BONI IURIS; N.º 1 DO ARTIGO 120.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; PRESCRIÇÃO DA MULTA; REGIME MAIS FAVORÁVEL; DO ARTIGO 126º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS (DE 2015) E 193º DA LEI GERAL DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS.
1. Verificando-se a impossibilidade por parte de um advogado de pagar a multa que lhe foi fixada em processo disciplinar pela Ordem dos Advogados, face aos seus rendimentos, e acarretando o não pagamento a suspensão da inscrição na Ordem, por força do disposto no artigo 143º, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Advogados (de 2015), impõe-se concluir pela verificação do requisito do facto consumado
PAGAEMENTO DE DIVIDA
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA; INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS; · FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO
I – Só os advogados com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão e, designadamente, advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei (cfr., actualmente, o artigo 66º do EOA aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de Setembro). II – Sendo obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos (artigo
ADVOGADO · MANDATÁRIO · QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
Não pode depor como testemunha porque tal contraria um princípio fundamental do direito processual, o advogado que mantém em vigor a relação jurídico-profissional com alguma das partes do processo
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. · PROIBIÇÃO GENÉRICA DE PUBLICIDADE. · RESTRIÇÕES AO USO DE MARCA REGISTADA. · ARTº 18º DA CRP.
I-No âmbito do exercício da profissão de advogado vigora o princípio da proibição genérica de publicidade. II- Tal princípio comporta algumas excepções, designadamente o uso de tabuletas ou a inserção de meros anúncios nos jornais. III- Regra geral, não devem ser autorizadas quaisquer expressões ou menções que não correspondam aos nomes dos sócios, designadamente as chamadas “menções de fant
DIREITO AO BOM NOME · ADVOGADO · RESPONSABILIDADE CIVIL
I - Dizer-se que alguém (advogado) facturou menos em anos subsequentes do que em anos pretéritos não constitui motivo de humilhação, não é algo degradante, tanto mais quanto se sabe que as profissões liberais são por natureza de valores e procuras instáveis, dependendo de causas que escapam um pouco ao controle dos respectivos profissionais. II - Não existe violação do direito ao bom nome, reputa
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.