Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 64.º Competência dos agrupamentos de delegações, das delegações e dos delegados

EM VIGOR
1 - Compete aos agrupamentos de delegações ou, quando estes não existam, às delegações ou aos delegados da Ordem dos Advogados, na respetiva área territorial: a) Manter atualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pelo município; b) Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração de outras delegações ou delegados, as conferências que em comum tenham organizado; c) Apresentar anualmente ao conselho regional, para discussão e votação, o orçamento e o plano de atividades da delegação, bem como as contas do ano anterior e o respetivo relatório de atividades; d) Receber e administrar as dotações que lhes forem atribuídas pelos conselhos geral e regional e as receitas próprias; e) Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhes seja solicitada e cumprir pontualmente as respetivas deprecadas; f) Gerir as salas de advogados nos edifícios dos tribunais; g) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhes confiram. 2 - Compete ainda aos agrupamentos de delegações ou, quando estes não existam, às delegações ou aos delegados exercer as competências que lhes tenham sido delegadas pelo conselho regional ou pelo presidente do conselho regional, designadamente: a) Promover a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica, bem como exercer as demais funções no âmbito do acesso ao direito; b) Emitir os cartões de identificação de empregado forense na área do respetivo município; c) Receber reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais e, se pertinentes, canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem dos Advogados a fim de serem enviadas às entidades competentes; d) Solicitar informações dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, oficiais de justiça e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial; e) Proceder à criação de núcleos de apoio à formação de advogados e advogados estagiários; f) Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à procuradoria ilícita, sem prejuízo do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 54.º

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TC376/202410-02-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TRL133/18.7JAFUN-B.L1-310-07-2025ALFREDO COSTA

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · ADVOGADO · REJEIÇÃO LIMINAR

    Sumário: I - Reafirma-se a obrigatoriedade de defesa técnica no processo penal, impondo-se que o requerimento de abertura de instrução seja subscrito por advogado, ainda que o arguido seja jurista ou advogado, conforme os artigos 61.º, 62.º e 64.º do Código de Processo Penal. II - Interpreta-se o artigo 98.º do Código de Processo Penal como não permitindo que o arguido pratique actos processuais

  • TCAS721/21.4BELRS-R113-01-2022SUSANA BARRETO

    DIREITO AO PROTESTO · ARGUIÇÃO DE NULIDADES

    I. Na prossecução do dever de patrocínio, o Advogado deve ser admitido a requerer o que tiver por conveniente no decorrer da audiência ou outro ato em que intervenha (artigo 80/1 do EOA). II. Apenas nos casos em que não seja concedida a palavra ao MI Advogado ou o requerimento não seja lavrado ou transcrito em ata é que está previsto o exercício do direito ao protesto. III. Assim, o direito ao p

  • TCAN00982/11.7BEPRT15-05-2020Helena Canelas

    ORDEM DOS ADVOGADOS – CONSELHOS DE DEONTOLOGIA - ORÇAMENTO

    I – Cabendo a cada ASSEMBLEIA DISTRITAL aprovar o orçamento e contas do CONSELHO DE DEONTOLOGIA da área do respetivo distrito (cfr. artigo 54º alínea c) e 48º nº 1 do EOA), não será de admitir que por essa via seja condicionado o orçamento do CONSELHO GERAL, necessariamente a aprovar pela ASSEMBLEIA GERAL (cfr. artigos 45º nº 1 alínea q) e 32º e 33º do EOA) de âmbito nacional. II - Posto é que

  • TCAN00637/09.2BEPNF17-06-2016Alexandra Alendouro

    NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA; CARTA REGISTADA C/AR DIRIGIDA AO DOMICÍLIO PROFISSIONAL DE ADVOGADO; · IRREGULARIDADES COMETIDAS PELA ESTAÇÃO DOS CTT

    Põe em causa a presunção de notificação de pena disciplinar ao Advogado Recorrido, por carta registada com aviso de recepção, a entregar em mão própria, endereçada para o domicílio profissional, e devolvida com a indicação de “não reclamada” – artigo 15.º do Regulamento Disciplinar de 42/2002 – irregularidades ou erros relevantes cometidos pelo órgão receptor da carta a notificar, não imputáveis a

  • TRP5440/15.8T8PRT-C.P131-05-2016TOMÉ RAMIÃO

    CONTRATO DE SEGURO · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO

    I - Tem legitimidade ad causam passiva quem tiver interesse direto em contradizer, sendo considerados titulares de interesse relevante da relação material controvertida tal como a configura o Autor na sua petição inicial. II - O litisconsórcio necessário há-de resultar de imposição da lei ou do negócio jurídico, podendo ainda justificar-se pela necessidade de se alcançar o efeito útil normal da d

  • TC617-20-05-2015Maria José Rangel de Mesquita
  • STJ172/11.9TRPRT-A.S118-04-2012PIRES DA GRAÇA

    RECURSO PENAL · ASSISTENTE · ADVOGADO · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO

    I - Os arts. 68.º, n.º 1, e 69.º do CPP referem-se à legitimidade para a constituição de assistente em processo penal e à respectiva posição processual e atribuições. Por sua vez, ao nível da representação judiciária dos assistentes, o art. 70.º, n.º 1, do mesmo Código, determina que os assistentes são sempre representados por advogado, acrescentando o n.º 3 que podem ser acompanhados por advog

  • TRL11270/10.6TDLSB-A.L1-518-10-2011VIEIRA LAMIM

    ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA · ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL · CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO

    Em processo penal, o advogado que seja ofendido, com a faculdade de se constituir assistente, caso queira intervir nesta qualidade, não pode litigar em causa própria, estando obrigado a se fazer representar por outro advogado;

  • TC658/1013-07-2011Maria João Antunes
  • TC928/0925-05-2010Vítor Gomes
  • TRP2/03.5TAESP-B.P108-07-2009OLGA MAURÍCIO

    INCIDENTE TRIBUTÁVEL · PROTESTO

    Não constitui incidente tributável o acto de o mandatário do arguido, durante a audiência, ditar para a acta uma declaração, que intitulou de “protesto”, onde manifestou discordância relativamente à forma como o juiz inquiria uma testemunha.

  • STJ06P12928-06-2006SORETO DE BARROS

    RECUSA · JUIZ · IMPARCIALIDADE

    I - É competente para dirigir os trabalhos e disciplinar a audiência o juiz que for originariamente o competente segundo a lei, não podendo, em princípio, ser removido. II - Tal remoção só é possível se a intervenção de um juiz no processo puder correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade (n.º 1 do art. 43.º do

  • TRP054656324-05-2006CUSTÓDIO SILVA

    TESTEMUNHAS

    Em processo penal, a parte cível pode contra-interrogar, sobre os factos que constituem o objecto do processo, as testemunhas arroladas na acusação. Se o tribunal impedir esse contra-interrogatório, comete uma irregularidade.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.