Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoCUSTAS DE PARTE · ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA · REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sumário (art. 663, n.º 7, do CPC): I. As quantias indicadas em rubrica autónoma a título de honorários de mandatário, nos termos do disposto no art. 25.º, n.º 2, d), do Regulamento de Custas Judiciais, não têm de ser documentadas, em caso algum; e apenas têm de ser alegadas quanto ao seu montante se este for inferior ao valor que resulta da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do mesmo Regulamento.
ORDEM DOS ADVOGADOS · PENA DISCIPLINAR · SUSPENSÃO · PRESCRIÇÃO
I– Com os recursos, o que se pretende singelamente é a modificação das decisões proferidas pelo tribunal hierarquicamente inferior e não realizar um novo julgamento, com a apresentação de questões novas, sem prejuízo da eventual análise de matérias que imponham uma apreciação oficiosa. II– Tendo a Sentença Recorrida fixado de modo desenvolvido a factualidade relevante, mais tendo analisado pontua
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATRASO DA JUSTIÇA; · ILICITUDE E CULPA DA PESSOA COLETIVA ESTADO; · DANOS INDEMNIZÁVEIS.
I. No ordenamento jurídico português vigente o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva e que a infração a tal direito, extensível a qualquer tipo de processo, constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual. II. Importa distinguir o exercício da função jurisdicional pelo titular d
RECURSO JURISDICIONAL; NULIDADE DO ACÓRDÃO; OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
Só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC).
VIOLAÇÃO DO DIREITO A DECISÃO JUDICIAL EM PRAZO RAZOÁVEL
I – O tribunal de recurso não pode apreciar a eventual inutilidade da ação de responsabilidade civil intentada nos tribunais nacionais, eventualmente decorrente da circunstância de o TEDH ter entretanto proferido decisão em queixa relativa aos mesmos factos, quando tal questão não foi suscitada nem conhecida na 1ª instância e quando o recurso apenas vem interposto pelo autor, para discussão do mon
ASILO – ADVOGADO – MANDATO FORENSE
I – O advogado do requerente de protecção internacional tem de ser notificado da data da prestação de declarações, atento o estatuído no art. 16º n.º 3, ex vi art. 24º n.º 3, ambos da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5, conjugado com o art. 52º n.º 1, do CPA de 1991, e o art. 62º n.º 1, al. c), do Estatuto da Ordem dos Advogados. II – Caso não seja feita tal notificação, mas
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.