Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 82.º Incompatibilidades

EM VIGOR
1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e atividades: a) Titular ou membro de órgão de soberania, representantes da República para as regiões autónomas, membros do Governo Regional das regiões autónomas, presidentes, vice-presidentes ou substitutos legais dos presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais e, bem assim, respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte; b) Membro do Tribunal Constitucional e respetivos trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados; c) Membro do Tribunal de Contas e respetivos trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados; d) Provedor de Justiça e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço; e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional; f) Assessor, administrador, trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de qualquer tribunal; g) Notário ou conservador de registos e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço; h) Gestor público; i) Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local; j) Membro de órgão de administração, executivo ou diretor com poderes de representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior; k) Membro das Forças Armadas ou militarizadas; l) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço; m) Administrador judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções; n) Mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço. 2 - As incompatibilidades verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em termos gerais, qualquer que seja o regime jurídico do respetivo cargo, função ou atividade, com exceção das seguintes situações: a) Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços; b) Dos que estejam aposentados, reformados, inativos, com licença ilimitada ou na reserva; c) Dos docentes; d) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços ou de comissão de serviço para o exercício de funções de representação em juízo no âmbito do contencioso administrativo e constitucional ou para o exercício de funções de consultor nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho. 3 - É permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1, quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º 4 - É ainda permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com caráter temporário, sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS668/10.0BELSB09-04-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ORDEM DOS ADVOGADOS · EOA/2005 · INCOMPATIBILIDADES · TRIBUNAL DE CONTAS.

    1. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer função que comprometa a independência, isenção e dignidade da profissão de Advogado, podendo tal incompatibilidade ser declarada no âmbito de procedimento administrativo autónomo, independentemente da existência de tipificação expressa ou de procedimento disciplinar; 2. O exercício de funções técnicas, em regime de subordinação, no âmbito de

  • TRC105982/22.2YIPRT-A.C124-03-2026n.º 1MARIA CATARINA GONÇALVES

    MANDATO FORENSE · ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA · PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS · ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    I - Quando a prática de um acto que a lei não admite ou a omissão de acto/formalidade que a lei prescreve é decretada e determinada por decisão judicial, o que está em causa não é uma nulidade processual que possa ser arguida como tal, mas sim a ilegalidade (erro de julgamento) da referida decisão que apenas pode ser atacada por via de recurso. II - Ainda que os efeitos da suspensão da inscrição d

  • TCAS746/24.8BELRA27-03-2025JOANA COSTA E NORA

    PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO · ACTOS EXEQUÍVEIS · ACTOS DE EXECUÇÃO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    I - Diferentemente do artigo 131.º do CPTA, o artigo 128.º não determina a suspensão provisória da eficácia do acto suspendendo, limitando-se a proibir o início ou a prossecução da execução do acto, pressupondo, assim, a exequibilidade do acto suspendendo. II - O acto é exequível se carecer de execução, i. é, se implicar realização e concretização das determinações contidas no mesmo, o que se al

  • TRC4122/20.3T8LRA.C107-02-2023CRISTINA NEVES

    ACÇÃO DE HONORÁRIOS · ACTIVIDADES DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA · INCOMPATIBILIDADE ENTRE A ACTIVIDADE PRÓPRIA DOS ADVOGADOS E O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES DE MEDIAÇÃO IMOBILIARIA

    I-A procura, em nome de terceiros, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre imóveis, bem como o seu trespasse, por um determinado preço, fixando desde logo o montante da comissão devida (5% do preço da venda), não integra a actividade de assessoria jurídica (tal como definida na Lei 49/2004 de 24 de Agosto) mas antes a actividade

  • TC109/202327-01-2023António José da Ascensão Ramos
  • TRP3004/21.6T8MTS.P114-02-2022DOMINGOS MORAIS

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · PROCEDIMENTO CAUTELAR · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO

    I - O ónus de especificação previsto na alínea b) n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, exige ao recorrente que especifique os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nela realizada que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados. II - Esse dever inclui a obrigatoriedade da individualização dos meios proba

  • TC116/202123-06-2021José António Teles Pereira
  • TCAN00945/20.1BEPRT22-01-2021Helena Canelas

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR – PROCESSO DISCIPLINAR – ORDEM DOS ADVOGADOS – FUMUS BONI IURIS – INCOMPATIBILIDADES

    I – O requisito do fumus boni iuris, de que depende a decretação de uma providência cautelar, não exige que sejam manifestas ou evidentes as causas de invalidade apontadas ao ato suspendendo, nem a certeza irrefutável (e muito menos definitiva) acerca do juízo quanto à procedência da pretensão anulatória formulada na ação principal, bastando, e isso é suficiente, que essa pretensão se apresente pl

  • TCAN00945/20.1BEPRT22-01-2021Helena Canelas

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR – PROCESSO DISCIPLINAR – ORDEM DOS ADVOGADOS – FUMUS BONI IURIS – INCOMPATIBILIDADES

    I – O requisito do fumus boni iuris, de que depende a decretação de uma providência cautelar, não exige que sejam manifestas ou evidentes as causas de invalidade apontadas ao ato suspendendo, nem a certeza irrefutável (e muito menos definitiva) acerca do juízo quanto à procedência da pretensão anulatória formulada na ação principal, bastando, e isso é suficiente, que essa pretensão se apresente pl

  • TC391/2010-12-2020Mariana Canotilho
  • STA0978/19.0BELSB02-04-2020CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS · RECURSO PER SALTUM · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · ORDEM DOS ADVOGADOS

    I - Por forças militarizadas se deve entender todas as forças de segurança que tenham natureza militar, ainda que não pertençam organicamente às Forças Armadas. II - A Guarda Nacional Republicana é uma força de segurança militarizada, pelo que os seus membros não podem exercer a advocacia, por força da incompatibilidade estabelecida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 82.º do EOA. III - Aquela nor

  • STA0977/19.2BELSB06-02-2020CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS · ORDEM DOS ADVOGADOS

    Não é de admitir a revista do acórdão do TCA que julgou improcedente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias se o entendimento nele firmado se estriba numa desenvolvida e plausível fundamentação jurídica, que prossegue solução equilibrada e que está em linha com a interpretação feita por este Supremo e pelo TC e, bem assim, com os objetivos da própria abrangência/delimitação da

  • TCAS977/19.2BELSB07-11-2019PEDRO MARCHÃO MARQUES

    RECURSO JURISDICIONAL; NULIDADE DO ACÓRDÃO; OMISSÃO DE PRONÚNCIA.

    Só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC).

  • TCAS977/19.2BELSB12-09-2019PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ADVOCACIA; INCOMPATIBILIDADES; FORÇAS MILITARES OU MILITARIZADAS; GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

    1- A GNR, além das atribuições policiais que de ordinário lhe competem, pode ser chamada a desempenhar tarefas que consistem na aplicação extrema da força do Estado e no controlo da violência, o que justifica a sua organização militarizada e o estatuto militar dos seus agentes. Desde sempre legalmente definida como tendo natureza militar, cabia e cabe na sua missão geral colaborar na execução da p

  • TCAN01399/17.5BEBRG-A09-11-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROCESSO CAUTELAR; AGENTE DE EXECUÇÃO; ADVOCACIA

    I-O legislador salvaguardou expressamente os mandatos constituídos antes da entrada em vigor do EOSAE; I.1-tendo este sido aprovado pela Lei 154/2015, de 14 de setembro, o legislador conferiu aos destinatários o prazo até 31 de dezembro de 2017 (mais de dois anos) para se adequarem às respectivas prescrições; I.2-o conteúdo do exercício da profissão de advogado ou de agente de execução é legalme

  • TCAN00001/18.2BECBR18-05-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROCESSO CAUTELAR; AGENTE DE EXECUÇÃO; ADVOCACIA

    I-O legislador salvaguardou expressamente os mandatos constituídos antes da entrada em vigor do EOSAE; I.1-tendo este sido aprovado pela Lei 154/2015, de 14 de setembro, o legislador conferiu aos destinatários o prazo até 31 de dezembro de 2017 (mais de dois anos) para se adequarem às respectivas prescrições; I.2-mesmo à luz do entendimento do Tribunal dos Direitos do Homem vertido na sentença,

  • TCAS283/16.4 BELLE-A16-02-2017CATARINA JARMELA

    INCIDENTE PARA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA · ARTIGO 128º N.ºS 3 A 6, DO CPTA · FUMUS BONI IURIS · INIDONEIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO

    I – O incidente que se encontra previsto no art. 128º n.ºs 3 a 6, do CPTA, não visa a declaração de ilegalidade da resolução fundamentação, mas antes a declaração de ineficácia de actos de execução indevida, a qual só pode ser pedida após a prática desses actos, devendo os mesmos ser concretamente identificados (isto é, com indicação da data, do autor e do sentido e fundamentos da decisão), sendo

  • TCAN03717/15.1BEBRG21-04-2016Hélder Vieira

    ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA, INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS · FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO; COMINAÇÃO

    I - Só os advogados com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão e designadamente advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei (cfr., sucessivamente no tempo, artigo 53º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março; artigo 61º do EOA aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, e, actua

  • TRL70/14.4TDLSB-A.L1-520-10-2015AGOSTINHO TORRES

    BUSCA · ESCRITÓRIO DE ADVOGADO · IMPUGNAÇÃO · ERRO

    Sumário: buscas em escritório de advogado ; reclamação; retenção de reclamação ao Presidente do Tribunal da Relação; erro na forma de impugnação; EOA- artº 72º ( actual artº 77º)

  • TCAN00342/11.0BEAVR19-12-2014Rogério Paulo da Costa Martins

    NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · ALÍNEAS B) E D) DO N.º1, DO ARTIGO 668º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; · COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS PARA ELABORAR E APROVAR O REGULAMENTO DISCIPLINAR;

    1. Só se verifica nulidade da decisão judicial, nos termos da alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer e não quando não enfrenta algum dos argumentos apresentados esgrimidos pelas partes. 2. O erro de direito não se integra no conceito de falta de funda

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.