Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 153.º Despacho de acusação

EM VIGOR
O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e mencionar: a) A identidade do arguido; b) Os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados; c) As normas legais e regulamentares infringidas, bem como, se for caso disso, a possibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão; e d) O prazo para a apresentação da defesa.