Artigo 153.º — Despacho de acusação
EM VIGORO despacho de acusação deve revestir a forma articulada e mencionar:
a) A identidade do arguido;
b) Os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados;
c) As normas legais e regulamentares infringidas, bem como, se for caso disso, a possibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão; e
d) O prazo para a apresentação da defesa.