Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 55.º Competência

EM VIGOR
1 - Compete ao presidente do conselho regional, no âmbito da sua competência territorial: a) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho regional respetivo; b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam atividades apenas na respetiva região; c) Administrar e dirigir os serviços do conselho regional; d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são conferidas; e) Promover a cobrança de receitas do conselho regional; f) Apresentar anualmente, até ao final do mês de agosto, o projeto de orçamento e o plano de atividades para o ano civil seguinte e, até final de março, as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório; g) Convocar e presidir às reuniões da assembleia regional e do conselho regional; h) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho regional; i) Assistir, querendo, às reuniões das assembleias locais e das delegações, sem direito a voto; j) Resolver conflitos de competência entre delegações da respetiva região; k) (Revogada.) l) Autorizar a revelação de factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo profissional, quando tal lhe seja requerido, nos termos previstos no presente Estatuto; m) Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso, apresentados pelos advogados e advogados estagiários da respetiva região; n) Conceder a autorização a que se reporta o n.º 2 do artigo 93.º; o) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho regional, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte; p) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram; q) Decidir sobre os requerimentos de redução, isenção, diferimento ou dispensa de pagamento de taxas apresentados por estagiários ou candidatos a estagiários, nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio; r) Decidir sobre os requerimentos de suspensão do estágio nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio. 2 - (Revogado.) 3 - O presidente do conselho regional pode, ainda, delegar qualquer uma das suas restantes competências em algum ou alguns dos seus membros, bem como nas delegações ou nos respetivos delegados, podendo os membros com poderes delegados funcionar em comissão.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP669/24.0T8PNF-C.P113-05-2026ANA OLÍVIA LOUREIRO

    SIGILO PROFISSIONAL · SIGILO DE ADVOGADO · PROVA ILÍCITA

    I - Estão sujeitos a sigilo profissional de Advogado e não podem ser revelados em juízo os factos de que o mesmo tenha tido conhecimento no âmbito de negociações extrajudiciais com a contraparte do seu cliente, ainda que aquela não esteja também acompanhada/representada por Advogado, desde que tais factos respeitem ao objeto do litígio. II - Estando tais factos, sujeitos a sigilo, referidos em co

  • TRL1601/13.2TYLSB-J.L1-116-09-2025FÁTIMA REIS SILVA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA · COADJUVAÇÃO POR AUXILIARES · CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES

    Sumário[1] 1 - O administrador da insolvência está vinculado à defesa dos interesses da massa insolvente e, por via destes, dos credores, pelo que o critério da necessidade para a liquidação previsto no nº4 do art. 55º do CIRE não corresponde a indispensabilidade, mas sim a necessidade em função dos objetivos a atingir como uma melhor e mais rápida administração e liquidação dos bens da insolvent

  • TCAS640/12.5BELRA-A03-10-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    ORDEM DOS ADVOGADOS · PENA DISCIPLINAR · SUSPENSÃO · PRESCRIÇÃO

    I– Com os recursos, o que se pretende singelamente é a modificação das decisões proferidas pelo tribunal hierarquicamente inferior e não realizar um novo julgamento, com a apresentação de questões novas, sem prejuízo da eventual análise de matérias que imponham uma apreciação oficiosa. II– Tendo a Sentença Recorrida fixado de modo desenvolvido a factualidade relevante, mais tendo analisado pontua

  • TCAN01604/18.0BEPRT06-06-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    PATROCÍNIO OFICIOSO; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; PROCESSO DISCIPLINAR; · IMPUGNAÇÃO DO ACTO DE ARQUIVAMENTO; LEGITIMIDADE ACTIVA; 122º, N.º 2 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS; · ARTIGO 55º, N.º1, ALÍNEA A), E N°3, DO CÓDIGO DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    1. Se para representar a empresa num processo de insolvência e não o autor que foi nomeado patrono o contra-interessado, eventual ilícito disciplinar deste no âmbito do patrocínio oficioso que foi chamado a desempenhar apenas teria a virtualidade de se projectar, com relevo em eventual responsabilidade extracontratual, na esfera jurídica da referida empresa e não do autor. 2. E a ofendida pela

  • TCAS8/14.9BEFUN11-04-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    ORDEM DOS ADVOGADOS · SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I– Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. II– O Recorrido foi a

  • TCAS43/22.3 BESNT22-09-2022LINA COSTA

    INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL, · RESTRIÇÕES AO ACESSO · SEGREDO PROFISSIONAL · RESERVA DA VIDA PRIVADA

    I - O direito à informação não procedimental, consagrado no artigo 268º, nº 2, da CRP e densificado no artigo 17º do CPA e na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), aprovada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, de acesso aos documentos que constam dos arquivos das entidades públicas administrativas visa assegurar a transparência da respectiva actuação na prossecução do interesse pú

  • TCAN00982/11.7BEPRT15-05-2020Helena Canelas

    ORDEM DOS ADVOGADOS – CONSELHOS DE DEONTOLOGIA - ORÇAMENTO

    I – Cabendo a cada ASSEMBLEIA DISTRITAL aprovar o orçamento e contas do CONSELHO DE DEONTOLOGIA da área do respetivo distrito (cfr. artigo 54º alínea c) e 48º nº 1 do EOA), não será de admitir que por essa via seja condicionado o orçamento do CONSELHO GERAL, necessariamente a aprovar pela ASSEMBLEIA GERAL (cfr. artigos 45º nº 1 alínea q) e 32º e 33º do EOA) de âmbito nacional. II - Posto é que

  • TRL246/14.4TELSB-A.L1-331-05-2017ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA

    SEGREDO PROFISSIONAL DO ADVOGADO

    1.– No que à área do segredo profissional diz respeito há que compatibilizar os interesses da administração da justiça, por um lado, e da tutela dos direitos de terceiro, e da reserva da sua privacidade, por outro. 2.– Essa compatibilização poderá passar (no que aos direitos de terceiros se refere) pela utilização de determinados documentos como prova, “apagando”destes, ou de qualquer outro mo

  • TRP042083422-06-2004HENRIQUE ARAÚJO

    ERRO · VÍCIOS · MANDATO · CONFISSÃO

    I - As divergências entre a declaração e a vontade pressupõem que tanto uma como a outra provêm da mesma pessoa. II - Haja ou não mandato, a relação que se estabelece entre a parte e o seu procurador é uma relação de representação. Os actos praticados pelo procurador são-no em nome da parte e não em nome do representante, repercutindo-se os seus efeitos directamente na esfera jurídica daquela. I

  • TC72/8406-05-1985Monteiro Diniz

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.