Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 137.º Conhecimento superveniente do concurso

EM VIGOR
1 - Se, depois de uma condenação definitiva, mas antes de a respetiva sanção estar cumprida, prescrita ou extinta, se apurar que o advogado arguido praticou, anteriormente àquela condenação, outra ou outras infrações, são aplicáveis as regras do artigo anterior. 2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todas as infrações terem sido separadamente objeto de condenações definitivas.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ107/21.0TRLSB.S111-05-2022TERESA FÉRIA

    RECURSO PENAL · INQUÉRITO · ASSISTENTE · ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA

    I - Os recursos ordinários perante o STJ visam exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, os quais não podem constituir fundamento do recurso, com exceção dos casos em que esteja em apreço uma decisão da Relação proferida em 1.ª instância – art. 432.º, n.º 1, al. a), do CPP “in fine”. II - O r

  • TCAN02907/14.9BEPRT17-04-2015Joaquim Cruzeiro

    INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO; PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DOCUMENTO NOMINATIVO

    O procedimento disciplinar contém dados pessoais pelo que o acesso ao mesmo por terceiro deve sujeitar-se à disciplina aplicável aos documentos nominativos constante do artigo 6º da LARDA.* *Sumário elaborado pelo Relator.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.