Lei 145/2015

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 36.º — Convocatórias

EM VIGOR
1 - As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios em que consta a ordem de trabalhos, publicados no portal da Ordem dos Advogados com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia que se realiza na sede da Ordem dos Advogados. 2 - Até 20 dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, é comunicado a todos os advogados com inscrição em vigor que os projetos de orçamento e do relatório e contas se encontram disponíveis para consulta no portal da Ordem dos Advogados, podendo as respetivas cópias ser enviadas por correio mediante solicitação do advogado. 3 - Com os avisos convocatórios de assembleias gerais cuja ordem de trabalhos compreenda a realização de eleições são enviados os boletins de voto correspondentes a todos os candidatos admitidos, sem prejuízo da possibilidade de se determinar a realização da votação exclusivamente por via eletrónica, com dispensa do envio de tais boletins. 4 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral, só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1477/21.6 BELRA26-10-2023PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    ADMISSIBILIDADE ESPECIAL RECURSO · PRETENSÃO INDEMNIZATÓRIA · VIOLAÇÃO CASO JULGADO · AMPLITUDE DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO.

    I- Em face do valor do pedido sobre o qual recaiu a sentença agora impetrada- inferior ao valor da alçada da 1.ª instância-, o recurso não é admissível, por aplicação do disposto nos art.ºs 31.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1 e 7 e 142.º, n.º 1, todos do CPTA. II- Sucede, porém, que a legislação processual comporta diversas exceções aos limites inerentes ao valor da causa e da sucumbência para efeitos

  • TC830/1429-04-2015Pedro Machete
  • TC652/1115-02-2012Catarina Sarmento e Castro
  • STA01300/0228-11-2002VÍTOR GOMES

    NULIDADE DE SENTENÇA. · FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. · ARGUIÇÃO DE VÍCIOS.

    I - Não enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, a sentença de recurso contencioso que não conhece de certos vícios do acto administrativo com fundamento expresso de que não foram atempadamente arguidos. II - A inexactidão, no plano factual ou jurídico, dos fundamentos invocados não equivale a falta de fundamentação do acto administrativo. III - Cumpre o ónus de alegação dos fundamentos d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.