Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 214.º

EM VIGOR
Conversão em processo disciplinar 1 - Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar. 2 - No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público fixa o início do procedimento disciplinar. CAPÍTULO X Órgãos auxiliares

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STA023/19.6BALSB07-05-2020ANA PAULA PORTELA

    ESTATUTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO · INQUÉRITO · PROCESSO DISCIPLINAR · REGIME DE SUBSTITUIÇÃO

    I - A instauração do inquérito só suspende o início do prazo de 60 dias a que alude o nº2 do art. 178º da LTFP e nos termos do nº 3 do mesmo preceito, quando seja indispensável ou necessário averiguar se certo comportamento é ou não subsumível a determinada previsão jurídico-disciplinar assim como as circunstâncias da sua prática. II - Não há justificação para instaurar inquérito quando era pos

  • STA023/19.6BALSB18-09-2019TERESA DE SOUSA

    MAGISTRADO · INQUÉRITO · INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR · REGIME DE SUBSTITUIÇÃO

    I - O Vice-Procurador-Geral da República constitui um órgão vicário, ao qual compete coadjuvar e substituir o PGR, “substituição” essa entendida como “suplência” à luz do que se mostra actualmente disciplinado no art. 42º do CPA. II - Nesse contexto a competência pertencente ao “substituído” passa a ser exercida pelo substituto designado, pelo que as consequências jurídicas do acto praticado pelo

  • STA02012/18.9BALSB04-07-2019CARLOS CARVALHO

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO · REQUISITOS · DISCIPLINAR · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    I - Resulta dos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA/2015 a previsão dum distinto grupo de condições de procedência que se podem reconduzir: i) a duas condições positivas de decretamento, o periculum in mora (receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente) e o fumus boni juris (“aparência do bom direito” - reportado ao ser

  • STA02012/18.9BALSB07-02-2019TERESA DE SOUSA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · REQUISITOS

  • STA0426/1023-01-2013MADEIRA DOS SANTOS

    CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · PROCESSO DISCIPLINAR · NULIDADE DE ACÓRDÃO · MATÉRIA DE FACTO

    I - Não peca por omissão de pronúncia o aresto que não conheceu de questão excluída do «thema decidendum». II - A falta de fundamentação de um julgado só o invalida se for total. III - O Pleno só conhece de matéria de direito, pelo que não sindica os juízos de facto que a Subsecção emitiu – fosse ao estabelecer a factualidade relevante, fosse ao extrair dela outros factos, mediante presunções j

  • STA0426/1015-03-2012ADÉRITO SANTOS

    PROCESSO DISCIPLINAR · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · DELIBERAÇÃO · PUNIÇÃO

    I - A condenação do arguido em processo disciplinar não exige uma certeza absoluta, férrea ou apodíctica da sua responsabilidade, bastando que os elementos probatórios coligidos a demonstrem segundo as normais circunstâncias práticas da vida e para além de uma dúvida razoável. II - Não incorre em violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, a deliberação punitiva, que se baseia em factos,

  • STA01080/0909-02-2012ADÉRITO SANTOS

    PROCESSO DISCIPLINAR · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · DELEGAÇÃO DE PODERES

    I - A competência do Conselho Superior do Ministério Público, para conversão em processos disciplinares de processos de inquérito ou de sindicância, prevista no artigo 214, número 1, do Estatuto do Ministério Público, é delegável no Procurador Geral da República, ao abrigo do disposto no artigo 31, número 1, do mesmo Estatuto. II - A delegação dessa competência no Procurador-geral da República, c

  • STA01079/0927-01-2011PAIS BORGES

    CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · CONVERSÃO DE INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR · DELEGAÇÃO DE PODERES · MAGISTRADO

    I. O poder de conversão do inquérito em processo disciplinar, integrando uma competência própria do CSMP (art. 214º, nº 1 do EMP), não é exclusivo deste órgão colegial, sendo delegável no Procurador-Geral da República. II. O Procurador-Geral da República é, nos termos do art. 13º, nº 1 do EMP, “coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República”, pelo que toda a competência daquele

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.