Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 126.º

EM VIGOR
Procuradores-gerais distritais e equiparados 1 - Os lugares de procurador-geral distrital e de procurador-geral-adjunto no Tribunal Administrativo Central são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom. 2 - O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três. 3 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.