Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 5.º

EM VIGOR
Intervenção principal e acessória 1 - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos: a) Quando representa o Estado; b) Quando representa as Regiões Autónomas e as autarquias locais; c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta; d) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social; e) Quando representa interesses colectivos ou difusos; f) Nos inventários exigidos por lei; g) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade. 2 - Em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio. 3 - Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo. 4 - O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente: a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1, sejam interessados na causa as Regiões Autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos; b) Nos demais casos previstos na lei.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC750/14.4TBCTB.C101-03-2016n.º 1JAIME CARLOS FERREIRA

    SENTENÇA PENAL · EFEITOS · ACÇÃO CÍVEL · CONEXÃO

    I – Nos termos do actual artº 623º do NCPC (Lei nº 41/2013, de 26/06) – antigo artº 674º-A do CPC -, ‘A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações cíveis em que se

  • TRL5286/2004-604-11-2006JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    INTERESSE EM AGIR · ESTADO · CUSTAS

    I – Considerando o objecto dos presentes autos e a finalidade que os mesmos perseguem – venda de bens declarados perdidos a favor do Estado –, não se vislumbra um conflito de interesses que reclame a intervenção jurisdicional dos tribunais judiciais, dado o Ministério Público não ter parte contrária, que se oponha à venda de bens pretendida (o eventual litígio referente a esses bens verificou-se n

  • TRC4028/0507-02-2006TÁVORA VITOR

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

    1. Só cabe ao autor, em acção de investigação de paternidade, a prova da exclusividade das relações sexuais no período legal da concepção, quando não for possível fazer a prova directa do vínculo biológico por outros meios, nomeadamente o exame serológico 2. Apesar de se considerar “praticamente provada” a paternidade quando o resultado dos exames sanguíneos assume valores superiores a 99,73%, nã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.