Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 53.º

EM VIGOR
Competência Compete aos departamentos de contencioso do Estado: a) A representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais; b) Preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado. CAPÍTULO IV Acesso à informação

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1311/202105-11-2024Maria Benedita Urbano
  • TC357/202008-10-2024Maria Benedita Urbano
  • TC3/202208-10-2024Maria Benedita Urbano
  • TC212/202125-09-2024Afonso Patrão
  • TC885/202225-09-2024Afonso Patrão
  • TC702/202124-09-2024José António Teles Pereira
  • TC231/202309-07-2024Joana Fernandes Costa
  • TC925/202016-03-2023Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC294/202216-03-2023Joana Fernandes Costa
  • TC368/202021-12-2022Joana Fernandes Costa
  • TC268/0929-06-2011Carlos Pamplona de Oliveira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.