Artigo 54.º
EM VIGORInformação
1 - É assegurado o acesso, pelo público e pelos órgãos de comunicação social, à informação relativa à actividade do Ministério Público, nos termos da lei.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, poderão ser organizados gabinetes de imprensa junto da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, sob a superintendência do Procurador-Geral da República ou dos procuradores-gerais distritais.
CAPÍTULO V
Procuradorias-gerais distritais
SECÇÃO I
Procuradoria-geral distrital