Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 54.º

EM VIGOR
Informação 1 - É assegurado o acesso, pelo público e pelos órgãos de comunicação social, à informação relativa à actividade do Ministério Público, nos termos da lei. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, poderão ser organizados gabinetes de imprensa junto da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, sob a superintendência do Procurador-Geral da República ou dos procuradores-gerais distritais. CAPÍTULO V Procuradorias-gerais distritais SECÇÃO I Procuradoria-geral distrital