Artigo 142.º
EM VIGOREntidade que confere a posse
1 - Os magistrados do Ministério Público tomam posse:
a) [Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º]
b) [Anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º]
c) Os procuradores da República, perante o procurador-geral distrital do respectivo distrito judicial;
d) Os procuradores-adjuntos, perante o respectivo procurador da República ou perante o procurador-geral distrital, nas comarcas sede de distritos judiciais que tenham mais de um procurador da República;
e) (Anterior n.º 2 do artigo 117.º)