Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 142.º

EM VIGOR
Entidade que confere a posse 1 - Os magistrados do Ministério Público tomam posse: a) [Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º] b) [Anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º] c) Os procuradores da República, perante o procurador-geral distrital do respectivo distrito judicial; d) Os procuradores-adjuntos, perante o respectivo procurador da República ou perante o procurador-geral distrital, nas comarcas sede de distritos judiciais que tenham mais de um procurador da República; e) (Anterior n.º 2 do artigo 117.º)