Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 19.º

EM VIGOR
Forma especial de eleição 1 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 20 e de 40 eleitores, respectivamente. 2 - A eleição dos magistrados a que se refere o número anterior faz-se segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras: a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista; b) O número de votos é dividido sucessivamente por 1, 2, 3 e 4, sendo os quocientes considerados com parte decimal alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo; c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série; d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes das séries serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos. Se mais de uma lista tiver igual número de votos, não há lugar a atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido. 3 - As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efectivo. 4 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista. 5 - Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.