Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 113.º

EM VIGOR
Elementos a considerar 1 - Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público. 2 - São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho, e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso. 3 - O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes. 4 - As considerações que o inspector eventualmente produza sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e delas dar-se-á conhecimento ao inspeccionado. CAPÍTULO IV Provimentos SECÇÃO I Recrutamento e acesso SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA059/19.7BALSB07-04-2022CRISTINA SANTOS

    COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · MÉRITO PROFISSIONAL · MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO · DECISÃO

    I - A competência no domínio da apreciação do mérito profissional e de gestão dos quadros do MP, na letra da lei “nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar …”, é legalmente cometida à Procuradoria Geral da República (artº 10º b) EMP, Lei 60/98, 27.08, actual 16º/b) EMP, Lei 68/2019, 27.08), sendo que, tanto no plano interno interor

  • STA0892/0514-07-2008ADÉRITO SANTOS

    CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · PROCURADOR · ADJUNTO · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO

    I - Em acção administrativa especial, na qual o Autor, magistrado do Ministério Público, pede a anulação da deliberação que lhe atribui a classificação de ‘medíocre’ e determinou, nos termos legais, a abertura de inquérito, para averiguação da (in)aptidão para o exercício do cargo, não cabe apreciar da existência de prescrição do procedimento disciplinar, que venha a ser instaurado, na sequência d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.