Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 141.º

EM VIGOR
Requisitos e prazo da posse 1 - A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado vai exercer funções. 2 - Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 30 dias e começa a correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República. 3 - Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.