Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 20.º

EM VIGOR
Distribuição de lugares 1 - (Anterior n.º 1 do artigo 18.º-A) 2 - A distribuição relativa aos procuradores-adjuntos é efectuada pela seguinte forma: 1.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Lisboa; 2.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial do Porto; 3.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Coimbra; 4.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Évora.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC732/1516-11-2016Maria José Rangel de Mesquita
  • STA01038/1501-10-2015JOSÉ VELOSO

    MINISTÉRIO PÚBLICO · MOVIMENTO DE MAGISTRADOS · PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA · FUMUS BONI JURIS

    Nem é certa nem provável a procedência de uma pretensão de condenação do Conselho Superior do Ministério Público a colocar um procurador-adjunto, como efectivo, de acordo com as preferências por si manifestadas para o movimento, numa das comarcas que não obtiveram o preenchimento dos lugares mínimos de procuradores-adjuntos estabelecidos no Mapa V do DL nº49/2014, de 27.03.

  • TC680/9926-04-2000Rel.: Consº Artur Maurício

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.