Artigo 189.º
EM VIGORSubstituição de penas aplicadas a aposentados
Para os magistrados aposentados ou que por qualquer outra razão se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão de exercício ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.
SUBSECÇÃO IV
Prescrição das penas