Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 38.º

EM VIGOR
Funcionamento 1 - A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos procuradores-gerais-adjuntos a ela admitidos. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos procuradores-gerais-adjuntos. 3 - O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.