Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 29.º

EM VIGOR
Secções 1 - Quando se trate de apreciar o mérito profissional, o Conselho Superior do Ministério Público pode funcionar em secções, em termos a definir por regulamento interno da Procuradoria-Geral da República. 2 - As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção disciplinar. 3 - Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os seguintes membros do Conselho: a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação; b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º; c) Três das personalidades a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 15.º, eleitas por e de entre aquelas, para períodos de 18 meses; d) Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º, designada por sorteio, para períodos rotativos de 18 meses. 4 - Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior. 5 - Das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0533/0822-04-2009EDMUNDO MOSCOSO

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · PODER DISCIPLINAR

    Integra infracção disciplinar, nomeadamente por violação do dever de zelo, o comportamento de um magistrado do Mº Pº que, sem ser confrontado com qualquer acumulação de serviço ou outra razão justificativa, nos processos que lhe vão com “vista” ao abrigo do disposto no artº. 289º do CPPT, em vez de emitir parecer, neles exara, com frequência, que se abstém de “emitir parecer” por entretanto se ter

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.