Artigo 152.º
EM VIGORSuspensão de funções
Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções:
a) No dia em que forem notificados do despacho que designa dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida por crime doloso;
b) [Anterior alínea b) do artigo 127.º]
c) No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.º 3 do artigo 146.º
CAPÍTULO VI
Antiguidade