Artigo 51.º
EM VIGORDepartamentos de contencioso do Estado
1 - Podem ser criados departamentos de contencioso do Estado.
2 - Os departamentos de contencioso do Estado têm competência em matéria cível, administrativa ou, conjuntamente, cível e administrativa.
3 - Os departamentos de contencioso do Estado são criados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
4 - A portaria do Ministro da Justiça fixa a área de competência territorial dos departamentos de contencioso do Estado, estabelece o respectivo quadro de magistrados e regulamenta os serviços de apoio, nos termos do artigo 215.º
5 - Os departamentos de contencioso do Estado organizam-se na dependência da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, conforme a área da sua competência territorial exceder ou não o âmbito do distrito judicial.