Artigo 121.º
EM VIGORProcurador da República
1 - O provimento de vagas de procurador da República faz-se por transferência ou por promoção de entre procuradores-adjuntos.
2 - As vagas que não sejam preenchidas por transferência são preenchidas por promoção.
3 - A promoção faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade.
4 - Apenas podem ser promovidos por via de concurso procuradores-adjuntos que tenham, no mínimo, 10 anos de serviço.
5 - As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente na proporção de três por via de concurso e duas segundo a ordem da lista de antiguidade.
6 - Os magistrados candidatos a concurso que não sejam providos por essa via também podem ser promovidos segundo a ordem da lista de antiguidade caso não tenham apresentado declaração de renúncia.
7 - Na promoção por concurso é provido o magistrado com melhor classificação e, em caso de igualdade, o mais antigo.
8 - Devendo ser provida uma vaga por concurso e não havendo concorrentes, a promoção efectua-se segundo a ordem da lista de antiguidade.
9 - Havendo lugar a promoção segundo a ordem da lista de antiguidade, as vagas são preenchidas sucessivamente na proporção de três por mérito e uma por antiguidade.