Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 110.º

EM VIGOR
Critérios e efeitos da classificação 1 - A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica. 2 - A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício. 3 - Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou demissão pela de exoneração. 4 - No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões. 5 - A homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA059/19.7BALSB07-04-2022CRISTINA SANTOS

    COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · MÉRITO PROFISSIONAL · MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO · DECISÃO

    I - A competência no domínio da apreciação do mérito profissional e de gestão dos quadros do MP, na letra da lei “nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar …”, é legalmente cometida à Procuradoria Geral da República (artº 10º b) EMP, Lei 60/98, 27.08, actual 16º/b) EMP, Lei 68/2019, 27.08), sendo que, tanto no plano interno interor

  • STA0892/0514-07-2008ADÉRITO SANTOS

    CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · PROCURADOR · ADJUNTO · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO

    I - Em acção administrativa especial, na qual o Autor, magistrado do Ministério Público, pede a anulação da deliberação que lhe atribui a classificação de ‘medíocre’ e determinou, nos termos legais, a abertura de inquérito, para averiguação da (in)aptidão para o exercício do cargo, não cabe apreciar da existência de prescrição do procedimento disciplinar, que venha a ser instaurado, na sequência d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.