Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 136.º

EM VIGOR
Regras de colocação e preferência 1 - A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional. 2 - No provimento de lugares em tribunais de competência especializada é ponderada a formação especializada dos concorrentes. 3 - Se a formação especializada decorrer da prestação de serviço em tribunal especializado, exige-se dois anos de exercício de funções. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01047/16.0BESNT28-11-2024TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    É de admitir revista por a apreciação das questões colocadas no presente recurso, quanto à aplicação do art. 63º, nºs 4 e 6 do anterior EMP, como entendeu a primeira instância; ou da aplicação do art. 87º, nº 2 da LOSJ, entendimento do acórdão recorrido, terem evidente relevância jurídica e social, não sendo isentas de dúvidas como logo se vê pela posição divergente das instâncias, sendo de toda a

  • STA01038/1501-10-2015JOSÉ VELOSO

    MINISTÉRIO PÚBLICO · MOVIMENTO DE MAGISTRADOS · PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA · FUMUS BONI JURIS

    Nem é certa nem provável a procedência de uma pretensão de condenação do Conselho Superior do Ministério Público a colocar um procurador-adjunto, como efectivo, de acordo com as preferências por si manifestadas para o movimento, numa das comarcas que não obtiveram o preenchimento dos lugares mínimos de procuradores-adjuntos estabelecidos no Mapa V do DL nº49/2014, de 27.03.

  • STA01164/1402-12-2014TERESA DE SOUSA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · CONHECIMENTO DE MÉRITO · ACÇÃO PRINCIPAL · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA

    I - Nos termos do que prevê o art. 121º do CPTA no seu nº 1, a convolação do processo cautelar em processo principal depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: i) deve haver “manifesta urgência na resolução definitiva do caso”, face à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, com o que “não se compadece” a simples adopção de uma providência cautelar, e; ii) tenham

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.