Artigo 118.º
EM VIGORRenúncia
1 - Os magistrados do Ministério Público a quem caiba a promoção em determinado movimento podem apresentar declaração de renúncia.
2 - A declaração de renúncia implica que o magistrado não possa ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes.
3 - As declarações de renúncia são apresentadas no Conselho Superior do Ministério Público no prazo do n.º 3 do artigo 134.º
4 - Não havendo outros magistrados em condições de promoção, as declarações de renúncia não produzem efeito.
SUBSECÇÃO II
Disposições especiais