Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 186.º

EM VIGOR
Atenuação especial da pena A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01080/0909-02-2012ADÉRITO SANTOS

    PROCESSO DISCIPLINAR · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · DELEGAÇÃO DE PODERES

    I - A competência do Conselho Superior do Ministério Público, para conversão em processos disciplinares de processos de inquérito ou de sindicância, prevista no artigo 214, número 1, do Estatuto do Ministério Público, é delegável no Procurador Geral da República, ao abrigo do disposto no artigo 31, número 1, do mesmo Estatuto. II - A delegação dessa competência no Procurador-geral da República, c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.