Artigo 19.º
EM VIGORForma especial de eleição
1 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 20 e de 40 eleitores, respectivamente.
2 - A eleição dos magistrados a que se refere o número anterior faz-se segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:
a) [Anterior n.º 2, alínea a), do artigo 18.º]
b) [Anterior n.º 2, alínea b), do artigo 18.º]
c) [Anterior n.º 2, alínea c), do artigo 18.º]
d) [Anterior n.º 2, alínea d), do artigo 18.º]
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 18.º)
4 - (Anterior n.º 4 do artigo 18.º)
5 - (Anterior n.º 5 do artigo 18.º)