Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 19.º

EM VIGOR
Forma especial de eleição 1 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 20 e de 40 eleitores, respectivamente. 2 - A eleição dos magistrados a que se refere o número anterior faz-se segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras: a) [Anterior n.º 2, alínea a), do artigo 18.º] b) [Anterior n.º 2, alínea b), do artigo 18.º] c) [Anterior n.º 2, alínea c), do artigo 18.º] d) [Anterior n.º 2, alínea d), do artigo 18.º] 3 - (Anterior n.º 3 do artigo 18.º) 4 - (Anterior n.º 4 do artigo 18.º) 5 - (Anterior n.º 5 do artigo 18.º)