Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 156.º

EM VIGOR
Contagem da antiguidade Quando vários magistrados forem nomeados ou providos por deliberação publicada na mesma data, observa-se o seguinte: a) Se as nomeações forem precedidas de cursos de formação, findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela estabelecida; b) Se as promoções forem por mérito, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso; c) Se as nomeações forem por escolha, aplica-se o disposto na alínea antecedente; d) Em quaisquer outros casos, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1707/12.5TTLSB-A.L1-420-02-2013ISABEL TAPADINHAS

    DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE · CÁLCULO DO CAPITAL DE REMIÇÃO

    Não é de mero expediente, sendo, portanto, recorrível, o despacho no qual o juiz decida que compete aos Serviços do Ministério Público o cálculo do capital de remição. (Elaborado pela Relatora)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.